TJPB - 0811808-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANA PATRICIA DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 02:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0811808-49.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: JULIANA PATRICIA DA SILVA SANTOS PROMOVIDO: REU: WALLACE DOMINGOS FERREIRA *92.***.*46-09, MARCELO PAIVA DE OLIVEIRA *14.***.*98-99, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/04/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2024 03:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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