TJPB - 0807288-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807288-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Acompanhando a evolução do entendimento, deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
28/05/2024 10:28
Outras Decisões
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28/05/2024 04:11
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0807288-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Recurso interposto encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 02:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0807288-46.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA PROMOVIDO: REU: AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/04/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 04:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:18
Determinada diligência
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15/02/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 03:50
Conclusos para decisão
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15/02/2024 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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