TJPB - 0857435-57.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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30/05/2025 14:46
Outras Decisões
-
30/05/2025 14:46
Determinada diligência
-
01/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:58
Juntada de
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 11:27
Deferido o pedido de
-
19/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:20
Juntada de
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Planos de Saúde, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido id 90775508, isto porque a condenação solidária implica na responsabilização igual a todos os devedores da totalidade da dívida.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou, no caso dos autos, mais de um devedor, cada um obrigado ao pagamento de toda a dívida.
Em outras palavras, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do art. 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida, além da sua quota de responsabilidade, exigir do outro devedor o ressarcimento do que extrapolou sua obrigação.
Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Ademais, a própria sentença id 55172362, já previa a solidariedade nos termos ora descritos, cujo trecho passo a transcrever: "Assim, embora seja inegável a responsabilidade solidária de todas as empresas que compõem a cadeia de prestação dos serviços de plano de saúde, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há obrigatoriedade de inclusão no polo passivo de todas as empresas fornecedoras, cabendo à consumidora escolher contra quem quer litigar".
Assim, diante da ausência de pagamento da condenação, por qualquer das partes, INTIME-SE o autor para apresentação de planilha atualizada da dívida, inclusive com inserção da multa prevista no art. 523 do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentnça, no percentual de 10%, para fins de penhora on line.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 14:41
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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05/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:35
Juntada de
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31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857435-57.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição do promovido ID.93355319, sob pena de suspensão dos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:35
Determinada diligência
-
05/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0857435-57.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 6 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/05/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857435-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.(x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2022 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 12:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:00
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:00
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FÁBIO BRITO FERREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 02:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 19/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2021 19:27
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 03:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:09
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO DE ALMEIDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 03:15
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2021 01:59
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/08/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO DE ALMEIDA em 03/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 00:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 03/04/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 12:48
Juntada de Certidão
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24/02/2017 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2017 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 17:53
Recebidos os autos.
-
16/01/2017 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/01/2017 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2016 18:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2016 10:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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