TJPB - 0863493-08.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863493-08.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária/PROMOVIDO para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863493-08.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RHAMON RIBEIRO DA SILVA REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum ajuizada por consumidor em face da empresa fornecedora de motocicleta, com pedido de condenação à reparação de supostos vícios de fabricação surgidos após três meses da compra, além de indenização por danos morais.
Alegou-se oxidação no tanque de combustível como vício do produto.
A parte ré contestou, alegando decadência do direito e inexistência de vício, imputando os danos ao uso indevido do bem.
Foi realizada prova pericial indireta, a qual concluiu pela inexistência de vício de fabricação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está fulminado pela decadência; e (ii) verificar a existência de vício de fabricação apto a ensejar a responsabilidade civil da fornecedora por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a decadência, pois a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26. 4.
A ausência de prova mínima do autor, aliada à conclusão do laudo pericial que afastou a existência de oxidação e atribuiu os danos a impactos externos, inviabiliza o reconhecimento de vício de fabricação. 5.
A prova técnica, elaborada por perito de confiança do juízo e não impugnada eficazmente, concluiu que os danos verificados decorrem de desgaste físico por agentes externos, e não de defeito de fabricação. 6.
A inexistência de vício e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais, inexistindo comprovação de despesa efetivamente realizada. 7.
A ausência de prova de violação a direito da personalidade e a configuração de mero aborrecimento afastam a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para pretensão indenizatória decorrente de vício em produto durável é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC; 2.
A ausência de comprovação mínima do defeito de fabricação alegado afasta a responsabilidade do fornecedor (Danos causados por desgaste físico atribuível ao uso do bem não configuram vício de fabricação); 3.
Mero aborrecimento na relação de consumo não enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §§ 1º e 3º; 18, § 1º; 20; 26, II e § 2º, I; 27.
CPC, arts. 373, I; 487, I; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 795.273/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2016.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por RHAMON RIBEIRO DA SILVA em face de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., com o objetivo de obter a condenação da promovida ao pagamento das peças e serviços a realizar na motocicleta NXR 160 BROS ESDD 2016/2017 por supostos defeitos de fabricação surgidos após três meses da aquisição do referido automóvel, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 11.760,56, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou, na inicial, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, documentos de orçamento, contrato de compra e ordens de serviço, tudo registrado sob o id 17630324 ao 17630416.
O despacho do id 18922703 deferiu a gratuidade de justiça e designou a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual restou infrutífera (id 24694638).
A Ré apresentou contestação (id 25045866), arguindo a prejudicial de decadência e, no mérito, a perda da garantia fornecida pela fábrica pelo dano evidenciado decorrer de culpa exclusiva do consumidor e a improcedência dos danos materiais e morais.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora peticionou replicando a alegação de decadência de seu direito e os argumentos acerca da inexistência de dano material e moral indenizável e reforçou os pedidos iniciais (id 29709605).
Na fase de especificação de provas, a ré requereu prova pericial mecânica (id 31630912); e o autor informou que não tinha mais provas a produzir (id 31479908).
Em decisão de saneamento (id 34818118), o Juízo reservou a resolução das questões processuais pendentes para a sentença, deferiu a prova pericial mecânica requerida pela parte ré e elaborou quesitos fáticos destinados ao perito.
As partes apresentaram quesitos e a parte Ré apresentou assistente técnico: ré (id 79158334) e autor (id 35168425).
Concluída a diligência, o laudo pericial ingressou nos autos (id 102425039), concluindo pela ausência de vício de fabricação.
Conclusos, os autos vieram para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da decadência Aduz o promovido a incidência de decadência do direito do autor, com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, onde o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de produto durável.
Alega ainda que o prazo decadencial teria início na data de 29/07/2017, quando o promovente levou a moto ao estabelecimento da ré para reclamar de defeitos no tanque de combustível do veículo e obteve resposta negativa, abrindo-se o prazo de contagem novamente no dia seguinte, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.
Aponta, ainda, que a primeira demanda (processo nº 0821494-75.2018.8.15.2001) só foi proposta em 16/04/2018, muito após o transcurso da noventena legal.
Contudo, é importante frisar que o referido prazo decadencial guarda relação com o direito potestativo do consumidor de buscar uma das opções que lhe são conferidas pelos arts. 18, §1° e 20, caput, do CDC, quais sejam: a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
Assim, a pretensão indenizatória e/ou compensatória movida pelo promovente, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos contado do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme previsão no art. 27 do CDC.
Dessa forma, não há que se falar em incidência de decadência em relação ao direito do Autor, razão pela qual afasto a prejudicial.
Assim, feita a ressalva, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia que ora se aprecia gira em torno de pretensão deduzida por Rhamon Ribeiro da Silva em face de Novo Rumo – Motores e Peças LTDA., na qual a consumidora afirma que o veículo NXR 160 BROS ESDD, de ano 2016/2017, cor vermelha, placa OFD - 9981, chassi 9C2KD0810HR416096, adquirido com a ré, apresentaria vícios de fabricação de oxidação no tanque do veículo, circunstância que, em seu entender, lhe assegurariam o direito de ter reparadas as peças ou obter a indenização do valor do conserto, além de compensação por dano moral decorrente dos alegados transtornos vivenciados.
O autor sustenta, em síntese, que a oxidação externa surgiu, aproximadamente, após três meses da aquisição do veículo.
Acrescenta que compareceu no local de aquisição da moto no dia 29/07/2017 buscando a substituição do tanque que se encontrava com pequenas oxidações, mas que recebeu a negativa da loja, afirmando que o defeito decorria do mau uso do veículo.
Atesta, ainda, que foi alvo de uma situação constrangedora durante o atendimento no estabelecimento da promovida, o que lhe causou danos extrapatrimoniais e lhe violou os direitos enquanto consumidor.
A ré, por sua vez, rechaça a narrativa inaugural.
Alega, de início, a inexistência de vício de fabricação, asseverando que a análise dos seus técnicos constatou que as alegadas oxidações decorriam de impactos imprimidos sobre o tanque de combustível da moto, sendo culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual a garantia da fábrica foi negada.
Sustenta que o dano material se refere a gasto que o autor ainda não teve e não se sabe se terá, sendo um dano material hipotético.
Por outro lado, sustenta que ausentes os pressupostos caracterizadores de ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral.
Nesse cenário, cumpre destacar, antes de tudo, que foi fixada, na Decisão de saneamento id 34818118 a distribuição do ônus probatório conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual determina que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Ainda que se considerasse a possibilidade de inversão do ônus, facultada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não exonera o consumidor de produzir prova mínima quanto à existência do defeito — isto é, um lastro indiciário apto a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sob pena de se tornar impossível ao fornecedor contraprovar fato inexistente.
No caso em exame, o autor não foi capaz de comprovar sua alegação da ocorrência de oxidação no tanque de combustível decorrente de vício de fabricação.
Realmente, o autor sequer instruiu a inicial com registro fotográfico dos supostos vícios que pudessem auxiliar a precisar a sua ocorrência.
Na verdade, consta apenas laudo da inspeção interna da ré no qual o técnico afirma se tratar de danos advindos de impactos, e não oxidação.
Para além disso, a perícia indireta realizada após anos das alegações, atesta a inexistência do referido vício.
Com efeito, a perícia concluiu que os possíveis pontos de oxidação indicados se tratam na verdade de “perfurações no revestimento devido a danos causados por pequenos impactos, possivelmente, por pedras, pequenos fragmentos presentes nas vias de rodagem, pequenas ferramentas e/ou objetos em geral, deteriorando o revestimento e como consequência, causando o desplacamento por impacto das duas camadas finais de acabamento, respectivamente, as camadas de clearcoat (verniz) e basecoat (tinta base)” (id 102425039, fl. 39).
A oxidação se trata de reação química de uma substância com oxigênio que tende a se alastrar pela superfície em contato com o oxigênio.
Explicou a perita que há um pré-tratamento por fosfatização para combater a reação química no veículo.
Destaque-se que a perícia não constatou a existência de corrosão, com característico aspecto visual da corrosão vermelha.
Afirma o autor que a perícia tomou por base o estado do veículo na atualidade, sem considerar que a compra se deu há sete anos atrás.
Ocorre que, considerando a passagem dos anos entre as alegações e a realização da perícia, se houvesse oxidação já em 3 meses após a compra, esta só teria se intensificado.
Todavia, a perícia revela apenas arranhões e desplacamento no revestimento advindos de impactos mecânicos na superfície. É dizer que, neste caso, o decurso do tempo auxiliou a comprovar que não se trata de oxidação, haja vista inexistência, ao longo dos anos, de sua intensificação, sequer havendo início de corrosão.
Logo, coerente o relato do perito que atesta unicamente o descascamento das camadas superficiais do veículo (clearcoat e basecoat).
De fato, a robusta prova pericial, realizada pelo profissional de confiança do Juízo, reveste-se de especial relevo neste caso.
Como se sabe, o laudo pericial elaborado com observância das formalidades legais e não infirmado por prova técnica de igual força probante prevalece como elemento apto à formação da convicção do julgador.
Em sendo assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, ausente a comprovação do defeito no produto ou da falha na prestação do serviço, consonante inteligência do art. 14, §§1º e 3º do CDC, não há que se falar em responsabilização dos fornecedores (art. 14, caput, do CDC).
Por conseguinte, improcede o pedido consistente em determinar a promovida à reparação das peças ou à indenização do valor do conserto.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de danos morais, anota-se que a responsabilidade civil, ainda que objetiva no âmbito do consumo, exige demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade.
Na verdade, para além do fato de que não houve comprovação mínima da suposta ocorrência de constrangimento, a situação descrita não ultrapassa a esfera dos incômodos corriqueiros que inevitavelmente surgem nas relações de consumo (espera razoável em fila de atendimento).
O STJ tem reiteradamente decidido que meros aborrecimentos não geram dano moral indenizável.
Assim, sem prova de prejuízo anímico relevante, impossível acolher o pleito reparatório. À vista de todo o exposto, constata-se que o acervo probatório coligido aos autos é insuficiente para sustentar as pretensões da parte autora.
Denote-se que essa não logrou demonstrar a existência de vício de fabricação no veículo e tampouco se evidenciou ato ilícito apto a gerar dano moral.
Desse modo, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, impõe-se a rejeição integral dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 24/07/2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
24/07/2025 17:33
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RHAMON RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863493-08.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes da Decisão de id 105024675, na qual foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863493-08.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes da Decisão de id 105024675, na qual foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:30
Juntada de Informações
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13/01/2025 11:15
Juntada de Alvará
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08/12/2024 21:37
Expedido alvará de levantamento
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08/12/2024 21:37
Outras Decisões
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03/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863493-08.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, para ciência e conhecimento de que foi solicitado as partes os documentos informados no (ID 93253645), pelo Perito ora nomeado até o dia 19/07/2024 (sexta-feira), até às 23h59min, para início dos trabalhos periciais e, determinado na decisão de ID 93020839.
A seguir os documentos solicitados pelo Perito: "........
Nos termos do §3º do Art. 473 do Novo Código do Processo Civil, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição nos autos do processo, para análise e dar início a metodologia da Perícia Técnica Indireta, informações sobre o veículo automotor tipo motocicleta objeto de estudo, NXR 160 BROS ESDD, de ano 2016/2017, cor vermelha, placa OFD - 9981, chassi nº 9C2KD0810HR416096, e os documentos a seguir indicados: 1.
Fotos e/ou vídeos de boa qualidade da motocicleta com os pontos de oxidações no tanque, objeto de estudo, e documentos (laudo e etc.…) provenientes da passagem da mesma pela Oficina Mecânica (Petição Inicial – ID nº 17630015, fl. 02); 2.
Quesitos a serem respondidos pelo perito.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a conclusão e entrega do laudo pericial, é necessário que as informações e os documentos requisitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia 19/07/2024 (sexta-feira), até às 23h59min.
Solicita-se que seja intimada a parte diligenciada e comunicado a este perito, quando as informações e os documentos requeridos, tiverem sido fornecidos ou estiverem à disposição para análise nos autos do processo.
Em caso de dúvidas, solicita-se esclarecê-las diretamente com o signatário no endereço eletrônico e contatos indicados.
Contato do Perito: Eng. Álamo Bruno Suassuna Vaz - Perito Judicial Engenheiro Mecânico - Pós-Graduação MBA Projeto, Execução e Controle de Estruturas e Fundações CREA n°1608580288 / E-mail: [email protected] / Celular: (83) 98835.5141 João Pessoa, 04 de julho de 2024.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863493-08.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora mudou de endereço para outro Estado da Federação (id 91382320), levando consigo a motocicleta objeto da presente ação.
Nada obstante, o Perito Judicial informa a possibilidade de realização do exame pericial com aplicação da Metodologia da Perícia Técnica Indireta.
Outrossim, a mudança de endereço do autor ocorreu sem a devida e prévia comunicação nos autos, ademais do que a parte Ré não é obriga a arcar com deslocamentos próprios e do respectivo Perito Judicial para fins de realização da perícia na localização atual da motocicleta.
ISTO POSTO, 1.
HOMOLOGO a possibilidade de realização da perícia técnica de forma indireta, de acordo com a proposta do Perito Judicial. 2.
Outrossim, fica facultada a parte autora: i.) apresentação de quesitos suplementares, durante o prazo de realização do exame (i.é. antes da entrega do laudo); ii.) apresentar a motocicleta ao perito judicial, seja presencialmente ou por meio eletrônico, para as averiguações devidas.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 19:44
Deferido o pedido de
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RHAMON RIBEIRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863493-08.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes através de seus advogados para ciência e conhecimento de que foi designado o dia 9:00 do dia 20 de maio de 2024, estando este perito disponível para contato através do telefone (83) 988355141 WhatsApp, bem como através do e-mail [email protected], intimo ainda as partes para acompanhamento dos trabalhos periciais, e, querendo fica disponibilizados os contatos do Perito, conforme citados neste ato, em cumprimento ao despacho de (ID 4043001), ".... 5.
Intime-se o nomeado para indicar dia, horário e local para realização do exame, devendo as partes serem intimadas da referida indicação (art. 474, CPC/2015)....".
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/08/2023 02:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 10:55
Nomeado perito
-
01/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:02
Juntada de Informações
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
22/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:11
Nomeado perito
-
15/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:59
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:01
Juntada de diligência
-
21/05/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 01:25
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2020 23:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 03:07
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 30/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2019 14:17
Audiência conciliação realizada para 23/09/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2019 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2019 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:11
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2019 13:23
Recebidos os autos.
-
07/08/2019 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/07/2019 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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