TJPB - 0815326-07.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:22
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:56
Recebidos os autos
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11/11/2022 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 09:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 22:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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01/10/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:58
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CATARINA ELI DA ROSA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
Marcos William de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815326-07.2022.8.15.0000 - 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR : O Exmo.
Des.
Marcos William de Oliveira AGRAVANTE : Banco BMG S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADA : Catarina Eli da Rosa ADVOGADA : Larissa Freitas Schimmelpfennig Lopes D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Contrato e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por CATARINA ELI DA ROSA, decidiu da seguinte forma: “(…) Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que o banco promovido, no prazo de 5 (cinco) dias suspenda os descontos havidos no contracheque da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. (…)” Nas suas razões recursais, o banco/agravante alega, em síntese, que “a parte Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”, bem como “tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação”.
Afirma, ainda, que a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da medida é desproporcional e ocasionará enriquecimento ilícito.
Diante desses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou a presente Ação, alegando que, desde abril de 2017, são efetuados descontos no seu contracheque, no valor de R$80,55 (oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, aduzindo que não foi solicitada a contratação, nem que não há previsão para o fim dos descontos.
O magistrado a quo concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. É contra esta decisão que o banco se insurge.
Pois bem.
Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado torna-se necessária a demonstração, pelo agravante, da existência do fumus boni juris e do periculum in mora, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Isso porque o autor ajuizou a demanda questionando os descontos mensais em seu contracheque no valor de R$80,55 (oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, referente a um contrato de cartão de crédito consignado que alega desconhecimento.
O contexto dos autos originários revela que o processo ainda não concluiu a fase probatória para verificar se de fato houve o contrato e se a promovente chegou a se beneficiar de algum valor.
Diante da dúvida, impõe-se a manutenção da medida deferida na instância a quo para que a demandante não continue a suportar os referidos descontos, que sequer possuem prazo para término. É conveniente ressaltar que a promovente, nos termos do inc.
I do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecidamente vulnerável perante a instituição financeira.
Por sua vez, o fornecedor é detentor de conhecimento técnico da produção e do fornecimento de seu serviço, podendo, assim, impor sua vontade ante ao despreparo do consumidor.
Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
Diante das circunstâncias fáticas, em análise perfunctória ao conjunto probatório, não se pode descartar a possibilidade de o recorrente ter a sua pretensão material acolhida – o que será esclarecido após a instrução probatória.
Ademais, o perigo da demora ameaça muito mais a consumidora, considerando que já foram descontadas inúmeras parcelas de seu contracheque, fato que compromete muito mais sua saúde financeira do que a da instituição financeira.
Por outro lado, não verifico eventual irreversibilidade da medida, pois, em caso de provimento a decisão pode ser revertida e, ainda, determinado o retorno dos descontos mensais no contracheque da promovente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de cancelamento de ônus c/com danos morais e tutela antecipada – Pedido liminar deferido – Cartão de crédito consignado – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. - A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida. - A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação. (0811289-39.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2020) Noutro viés, com relação à fixação da multa diária em caso de descumprimento, é cediço que ela têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação.
No entanto, é possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREPARO.
RECOLHIMENTO TEMPESTIVO.
JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE.
POSSIBILIDADE.
DESERÇÃO AFASTADA. 1. É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos.
Precedentes. 2.
Comprovado que o preparo foi efetuado tempestivamente, não enseja a aplicação da pena de deserção a juntada tardia do comprovante de recolhimento.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 643.116/PR, rei.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 17.12.2015, DJe 1.2.2016).
Todavia, no caso em disceptação, a multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem, não podem ser qualificados como excessivos, mas adequados para os fins previstos no art. 536, § 1º, CPC, limitada a multa ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como bem designado pelo magistrado primevo.
Ademais, em consulta aos autos originais, a medida já foi cumprida pelo agravante.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão vergastada, já que ausentes os pressupostos legais.
Comunique-se ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Marcos William de Oliveira RELATOR -
22/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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