TJPB - 0803176-06.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 20:54
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
13/01/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 21:13
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803176-06.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VALDECI EPAMINONDAS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO VALDECI EPAMINONDAS DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (id.85003779).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id.85003779 : • em favor da parte autora até o limite do seu crédito.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento; • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
21/04/2024 12:14
Homologada a Transação
-
14/03/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2023 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI EPAMINONDAS DE SOUSA - CPF: *25.***.*56-68 (AUTOR).
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829816-79.2021.8.15.2001
Bruno Braga Fernandes
Planc Dct Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2021 14:06
Processo nº 0808319-04.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Lima dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 15:05
Processo nº 0805904-82.2023.8.15.2001
Farid Eid
Alexandra Kelly Alves da Silva
Advogado: Jessica de Abrantes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 20:18
Processo nº 0802300-51.2023.8.15.0211
Antonio Luca Diniz
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 09:02
Processo nº 0011649-28.2013.8.15.2001
Francisca Elizia Maia Lopes
Banco Panamericano SA
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2013 00:00