TJPB - 0800039-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:51
Decorrido prazo de 18.658.606 LETICIA CARVALHO TORANCA ANDRADE CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 16:32
Determinada diligência
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31/03/2025 16:32
Indeferido o pedido de 18.658.606 LETICIA CARVALHO TORANCA ANDRADE CARNEIRO - CNPJ: 18.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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10/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800039-44.2024.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: 18.658.606 LETICIA CARVALHO TORANCA ANDRADE CARNEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A, em desfavor de 18.658.606 LETICIA CARVALHO TORANCA ANDRADE CARNEIRO, todos devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que no ID 93851024, a parte executada apresentou embargos à execução.
Impugnação apresentada pela parte exequente no ID 98328929. É o breve relato.
Decido.
Esclareço à parte embargante, de forma inicial, que quanto à interposição dos embargos à execução, é sabido que o § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que os embargos "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes", ou seja, em que pese guardem conexão com os autos principais, devem ser autuados em apartado, essencialmente em razão da sua natureza de ação autônoma.
Ademais, há ainda a obrigatoriedade de ser proposto acompanhado das peças da ação de execução que forem pertinentes, nos termos do artigo 319 e do próprio § 1º do art. 914 do referido diploma legal.
Na situação, nota-se que a parte executada opôs os embargos à execução no bojo desta ação de execução (ID 93851024), em desconformidade com a disposição legal acima mencionada.
Menciona-se, na oportunidade, que, apesar de ser possível a flexibilização dos atos processuais, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, a fungibilidade somente pode ser aplicada em casos excepcionais, nas hipóteses em que houver dúvida objetiva e evidente a justificar a atuação equivocada de trocar uma peça processual por outra.
Todavia, o referido princípio, que possui aplicabilidade apenas na ocasião de ocorrer erro escusável ou, ainda, uma dúvida sobre determinada peça jurídica, não se aplica na situação em discussão, sobretudo pelo fato de se configurar erro inescusável o processamento dos embargos à execução como opostos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no artigo 914 e seguintes do CPC, não mostrando-se aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-GO - AI: 01101105720208090000, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). (grifei) Dessa maneira, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte embargante/executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a adequação da via eleita, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher a(s) diligência(s)/postagem para a citação no novo endereço informado no ID 89042434.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
21/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:59
Determinada diligência
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05/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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