TJPB - 0813184-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 23:50
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:40
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:11
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:11
Juntada de Alvará
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17/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813184-70.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora reside na Comarca de Cabedelo/PB, e o endereço do promovido situa-se na Comarca de São Paulo/SP, logo ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação é de natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto, relativa, e suas diretrizes são postas no interesse das partes, consoante artigo 46 do CPC.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
In casu, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, mais precisamente no artigo 46.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta comarca, além de ter desconsiderado as regras da competência previstas na legislação processual ordinária e especial, também ofendeu ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Com efeito, apesar de se tratar de competência territorial, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável o local para a propositura da ação.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015).
Ante o exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Cabedelo/PB, local em que se situa o endereço da parte promovida.
Intime-se e, em seguida, cumpra-se.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
Juíza de Direito em substituição -
22/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 09:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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