TJPB - 0831569-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de SAMIA MENEZES DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:21
Outras Decisões
-
15/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 11:13
Juntada de
-
14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:02
Determinada diligência
-
06/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:55
Juntada de
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831569-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na demanda, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:05
Juntada de diligência
-
04/09/2024 01:06
Publicado Diligência em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0831569-37.2022.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO Polo passivo: REU: SAMIA MENEZES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta servidora está tentando enviar o processo à Comarca de Fortaleza, porém o malote digital encontra-se indisponível na data de hoje.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE -
29/08/2024 15:13
Juntada de diligência
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831569-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência de Sustação de Protesto ajuizada por FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em face de SAMIA MENEZES DE ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o autor que recebeu um aviso do Cartório de Protesto do 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza pela cobrança de um contrato de honorários em favor da ré no valor de R$ 56.921,20.
Informa que a dívida se originou de um contrato de prestação de serviços contábeis firmados entre a requerida e a sra.
Maria Elita Nunes de Melo, curatelada falecida em 15/08/2018, sendo que o autor era curador desta.
Contudo, alega que o crédito perseguido pela ré foi pago por precatório, processo de nº 0805347-27.2015.4.05.8100, em 26/03/2019, ou seja, após o falecimento da curatelada.
Nesse sentido, informa que, embora até o falecimento da curatelada, ainda era curador dela, o pagamento do precatório se deu após a extinção da curatela, de modo que o crédito que a ré busca deveria ser demandado do espólio da falecida e não do promovente.
Portanto, requer a concessão da liminar para que seja sustado o protesto, e, no mérito, a procedência da ação para confirmar o cancelamento do protesto e condenar a demandada em indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas, consoante ID 62243622.
Liminar concedida no ID 62275797.
Devidamente citada, a promovida contestou a ação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, incompetência territorial e pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz que era contadora da falecida, Maria Elita Nunes de Melo, e, prestando seus serviços a esta, verificou que seria devida uma isenção de cobrança do Imposto de Renda, e o ressarcimento de valores pagos pela sra.
Maria Elita.
Então, informa que diligenciou junto à sua contratante para que conseguisse a isenção, e após o sucesso da pretensão, o autor contratou uma advogada para ingressar em juízo requerendo o reembolso dos valores pagos pela curatelada, tendo a promovida oferecido todo o suporte para a ação manejada.
Contudo, tomou conhecimento que o precatório já havia sido gerado, assim como tinha sido efetuado o pagamento, de modo que o curador não mais ofereceu nenhuma comunicação à demandada.
Por conseguinte, inadimplente o curador, eis que o contrato de honorários dos serviços contábeis não foram quitados, realizou o protesto em nome do curador, com total boa-fé e sem ilegalidade, uma vez que cobra seu crédito.
Logo, ante a ausência de ato ilícito, sustenta que inexiste dano moral, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Em que pese a presente ação também ser de indenização por danos morais, verifica-se que a lide surge pela realização protesto, versando o pedido principal sobre a sustação, por alegar o promovente que o protesto é indevido.
Por conseguinte, independentemente do pleito de indenização por danos morais, verifica-se que competência no presente caso é do foro em que se realizou o protesto, uma vez que há pedido de sustação deste, demonstrando que a competência é da comarca em que se efetivou o protesto, qual seja, Fortaleza/CE.
Veja decisões em casos semelhantes: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro competente para ações declaratórias de inexigibilidade de título e tutelas de urgência de sustação de protesto é o do local onde ocorreu o protesto do título, por força do disposto no art. 53, III, "d", CPC/2015 - Ainda que se reconheça a incompetência territorial, não é o caso de anulação de atos praticados por órgão desta Justiça Estadual, cuja incompetência é afirmada, inclusive a r. sentença apelada, visto que, com o advento do CPC/2015, por expressa previsão de seu art. 64, § 4º, esses atos conservam seus efeitos até que outra seja proferida por órgão da Justiça competente, se for o caso - Reconhecimento da incompetência territorial desta Justiça Estadual para julgamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por se tratar de apelação.
Recurso julgado prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJSP; Apelação Cível 1001962-09.2019.8.26.0347; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020) SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR SUSTAÇÃO PROTESTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - LOCAL DO PROTESTO - ORIENTAÇÃO DO STJ. - De acordo com o artigo 17 da lei 5.474/68 que dispõe sobre duplicatas, "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas." - O foro competente para o julgamento da medida cautelar de sustação de protesto é do local do protesto, mesmo que outro seja o foro de eleição constante no contrato, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.377899-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 17/06/2014) Além disso, há cláusula de eleição de foro no contrato envolvido na lide, assim como existe praça de pagamento para a avença, conforme art. 53, III, “d”, do CPC, demonstrando que sob qualquer prisma da lide, este juízo não possui competência para processar e julgar a causa.
Nesse sentido já entendeu nosso e.
TJPB, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE JUÍZO - CONTRATO VERBAL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTADOS SEM O DEVIDO LASTRO COMERCIAL - PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - PROVIMENTO JUDICIAL DE URGÊNCIA DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DO PROTESTO JÁ LEVADO A EFEITO - IRRESIGNAÇÃO DA APRESENTANTE – ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ já se manifestou no sentido de que, em casos de sustação de protesto, a prevalência recai sobre o foro da praça do pagamento ou da cláusula de eleição do foro.
Desse modo, considerando que o próprio agravante afirma a existência de contrato verbal entre as partes, não se pode cogitar sobre a competência sobre foro de eleição, logo, correto o ajuizamento na Comarca de Alhandra-PB, foro do Cartório de Protesto e praça do pagamento dos títulos objeto da demanda. - De acordo com o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, nos termos do § 3º, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. - Ausente o perigo de dano, inviabilizada está a concessão da medida antecipatória pleiteada pelo agravante, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão vergastada.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0804815-23.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2018) Logo, inexistindo competência deste juízo, cabível a remessa dos autos para o juízo competente.
Ante o exposto, declino de competência para determinar a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza/CE, a quem cabe processar e julgar a demanda.
Cumpra-se com urgência.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
22/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 22:51
Juntada de Petição de memoriais
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 20:54
Juntada de diligência
-
23/08/2022 14:54
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO - CPF: *91.***.*50-00 (AUTOR).
-
13/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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