TJPB - 0858146-57.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858146-57.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CREUZA CELINA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
As alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP e da ausência de correção e juros legais.
A parte promovida requereu a suspensão do processo em razão do julgamento do REsp nº 2162222/PE, que trata da definição de quem tem o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Id nº 106556513).
Considerando o teor da ação, é necessário ponderar sobre a continuidade da tramitação do presente feito, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema 1300, que trata do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Esse julgamento impactará diretamente a análise dos pedidos formulados, especialmente no que tange à responsabilidade da instituição ré quanto à prova da legitimidade dos saques realizados na conta da parte autora e à atualização dos valores depositados.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendo a tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858146-57.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CREUZA CELINA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 30711411), suscitando questões preliminares ao mérito.
Impugnação à contestação (Id nº 32206191).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto que o promovido requereu a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir de demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, nada obstante, não merecem acolhida, porquanto a questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento na tese firmada pelo STJ, o que faço com fulcro no art. 927, III, do CPC.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto a questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, contador, cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
23/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/02/2024 10:00
Baixa Definitiva
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02/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/01/2024 23:59.
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02/01/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/11/2023 15:15
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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21/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/02/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/02/2022 07:37
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:07
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/12/2021 08:35
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/12/2021 08:15
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:21
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:08
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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