TJPB - 0800916-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica assumiu a forma de ação incidental, a ser processada em autos próprios, inclusive com recolhimento de custas, se não for, por óbvio, o caso de autor ser beneficiário da justiça gratuita na ação principal.
O entendimento acima decorre da regra dos artigos 133 e seguintes do CPC, especialmente em razão do disposto no art. 134, §1º, in verbis: “§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.” Sendo assim, INDEFIRO o processamento nestes autos do pedido incidental de desconsideração da pessoa jurídica da parte ré, formulada pela parte autora.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, veiculado pela parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, querendo, distribuir a ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo acima, CERTIFIQUE-SE se houve a distribuição do incidente e VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
19/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 19:09
Indeferido o pedido de JOBSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*41-13 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800916-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:01
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:33
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800916-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para anexar planilha atualizada da dívida no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para a realização da pesquisa no SISBAJUD.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive, informando se pretende o bloqueio do valor atualizado (Id. 91405942) via SISBAJUD. -
06/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ASTRA TURISMO LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:49
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 14ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito em Substituição na 14ª vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital a parte ré, de nome: ASTRA TURISMO LTDA - ME, através de seus representantes legais Erivaldo Martins Da silva – CPF: *35.***.*80-78 e/ou Erivelton Martins Monte, CPF: 072.596.604- 14, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao autor JOBSON RIBEIRO DA SILVA, os R$ 2.583,67 apurados pelo promovente na petição id 82933167, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC, ficando advertidos de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 30/11/2023, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; .
Tudo conforme despacho nos autos da ação de cumprimento de sentença, Processo n.º 0800916-86.2021.8.15.2001, que tramita neste(a) 14ª Vara Cível da Capital, promovida por EXEQUENTE: JOBSON RIBEIRO DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 14ª Vara Cível da Capital-Pb, 6 de fevereiro de 2024.
Eu, Diana Cristina Santos, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
07/02/2024 09:20
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte autora, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências referente ao determinado no id 83319399.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:10
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 01:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800916-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:33
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2023 02:14
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-86.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOBSON RIBEIRO DA SILVA REU: ASTRA TURISMO LTDA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA DE PACOTE TURÍSTICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COM RETENÇÃO DA MULTA DE 25% SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DA CARTA DE FIDELIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. -Analisando a documentação acostada aos autos, mostra-se inconteste a existência de contratação do serviço de hospedagem pelo autor, por meio do pagamento de parcela à vista de R$ 265,00 mais seis prestações, cada uma na quantia de R$ 221,16, conforme contrato de Id. 38379252.
Todavia, considerando que a rescisão ocorreu por opção do promovente, deve ser aplicada a multa prevista na cláusula 12, inciso ‘a’, do contrato, no percentual de 25% do valor da aquisição do cartão fidelidade, restando a devolução de 75% do valor pago. - Quanto à compensação indenizatória por danos morais, a situação vivenciada pelo autor não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do dia a dia, ao passo que o dano moral resta configurado apenas quando houver lesão de um direito, causado por um ato ilícito, o qual gera grande abalo ao direito à honra, à dignidade da pessoa, à imagem ou qualquer outro atributo da personalidade.
No caso, não há nos autos nenhuma prova do dano moral.
Vistos, etc.
JOBSON RIBEIRO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS” em face de ASTRA TURISMO LTDA.
Alegou o autor que firmou contrato de prestação de serviços de hospedagem com a empresa promovida no dia 14/10/2020, no valor de R$ 1.592,00, razão pela qual efetuou o pagamento à vista de R$ 265,00 mais seis parcelas de R$ 221,16, totalizando, no cartão de crédito, o valor de R$ 1.327,00.
Informou que, até a data do ajuizamento da ação, teriam sido debitadas e pagas três parcelas no seu cartão de crédito, totalizando o importe de R$ 663,48 que, somado ao valor da entrada à vista, resultaria na quantia de R$ 928,48.
Asseverou, ainda, que não chegou a utilizar nenhum serviço da promovida, inclusive teria pedido o cancelamento desde o dia 20/11/2020, cuja suposta rescisão teria sido “confirmada” através do e-mail [email protected] e mensagens de WhatsApp.
Aduziu a existência de cobrança abusiva, já que não havia utilizado qualquer serviço e nem aceitado o pagamento da multa no percentual de 25% do valor do plano.
Argumentou pela inexistência da devolução dos valores pagos, bem como a falta de cancelamento das parcelas em seu cartão de crédito.
Com base no exposto, pugnou pela antecipação da tutela, a fim de que fosse declarada a rescisão do contrato e que a ré fosse compelida a cancelar as cobranças das parcelas vincendas, (três parcelas, cada uma no valor de R$ 221,16).
No mérito, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da quantia paga, com a retenção de 10% apenas sobre o valor pago até a data do pedido de cancelamento (20/11/2020), ou seja, somente sobre o montante de R$ 486,16.
Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00.
Em decisão de id 39059681, foi INDEFERIDA a gratuidade judiciária ao promovente.
Sob o Id. 40437017, INDEFERIU-SE o pedido de antecipação de tutela.
Em decisão de Id. 57176332 foi determinada a pesquisa de endereço da ré via Sisbajud.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços obtidos, DEFERIU-SE a citação por edital (Id. 58522560) e, após o decurso do prazo para apresentação de defesa, declarou-se a revelia da promovida.
Nomeado (Id. 63572177), o curador especial apresentou defesa genérica (Id. 63572177).
Sob o Id. 65415823, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, declarou-se a sua revelia e foi nomeado curador especial (Id. 63572177).
Este, por seu turno, apresentou defesa genérica.
Logo, não se aplicam, de forma automática, os efeitos da revelia quanto aos fatos afirmados na inicial.
Demais disso, essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
Desse modo, considerando que o curador especial apresentou defesa genérica, passo a análise do mérito da demanda.
No caso, há de se destacar que os serviços prestados pela promovida estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Não obstante, de acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, mesmo se tratando de uma relação de consumo, a parte promovente deve comprovar minimamente as alegações trazidas na petição inicial.
Analisando a documentação acostada aos autos, mostra-se inconteste a existência de contratação do serviço de hospedagem pelo autor, por meio do pagamento de parcela à vista de R$ 265,00 mais seis prestações, cada uma na quantia de R$ 221,16, conforme contrato de Id. 38379252.
Além disso, comprovou as tentativas de cancelamento do contrato (Id. 38379250), bem como juntou extratos de faturas do cartão de crédito que provam a continuidade das cobranças (Id.38379255).
No entanto, informou que, após a assinatura do contrato, teria percebido que o plano a que aderiu não atenderia as suas expectativas, razão pela qual optou pelo cancelamento do serviço.
Afirmou, ainda, que não teria observado algumas cláusulas previstas no contrato, conforme conversa de de Id. 38379250.
Logo, a rescisão ocorreu por opção do autor, após ter tomado ciência e consentido com as disposições amplamente expostas no momento da contratação.
Sendo assim, considerando que a rescisão ocorreu por opção do promovente, deve ser aplicada a multa prevista na cláusula 12, inciso ‘a’, do contrato, no percentual de 25% do valor da aquisição do cartão fidelidade.
O valor do cartão fidelidade, de acordo com a cláusula 7 do contrato, é o mesmo da quantia paga pelo promovente, ou seja, o total de R$ 1.592,00.
Desse modo, é devida a restituição do valor pago pelo promovente, descontado o percentual de 25% sobre o montante de R$ 1.592,00, ou seja, o autor tem direito à devolução da quantia de R$ 1.194,00.
Quanto à compensação indenizatória por danos morais, a situação vivenciada pelo autor não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do dia a dia, ao passo que o dano moral resta configurado apenas quando houver lesão de um direito, causado por um ato ilícito, o qual gera grande abalo do direito à honra, à dignidade da pessoa, à imagem ou qualquer outro atributo da personalidade.
No caso, não há nos autos nenhuma prova do dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato objeto da demanda e CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.194,00 com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (após o decurso do prazo do edital de Id. 59858261).
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art.86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 60% para o autor e 40% para a promovida, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
08/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 23:24
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
20/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:28
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:55
Nomeado curador
-
15/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:43
Decorrido prazo de ASTRA TURISMO LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ASTRA TURISMO LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:02
Publicado Edital em 20/06/2022.
-
20/06/2022 00:02
Publicado Edital em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
18/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0800916-86.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOBSON RIBEIRO DA SILVA, Endereço: R JOAQUIM PIRES, 210, San Stephano Center, sala 102, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-224, em desfavor de Nome: ASTRA TURISMO LTDA - ME, Endereço: Rua Nilson Sabino Pinho, 222, Plazar center, loja 13, Jardim Atlântico, OLINDA - PE - CEP: 53050-010, como também através de seus representantes legais da empresa: Erivaldo Martins Da silva – CPF: *35.***.*80-78 e/ou Erivelton Martins Monte, CPF: 072.596.604- 14, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ASTRA TURISMO LTDA - ME, como também seus representantes legais - Erivaldo Martins Da silva – CPF: *35.***.*80-78 e/ou Erivelton Martins Monte, CPF: 072.596.604- 14, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrarem a relação processual apresentando suas defesas, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de junho de 2022.
Eu, DIANA CRISTINA SANTOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, MM.
Juiz de Direito. -
16/06/2022 09:46
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 09:34
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:49
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 15:56
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:53
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:15
Indeferido o pedido de JOBSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*41-13 (AUTOR)
-
04/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 04:21
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 16:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOBSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*41-13 (AUTOR).
-
01/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOBSON RIBEIRO DA SILVA (*81.***.*41-13).
-
15/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802700-94.2015.8.15.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Maria do Socorro Silveira Cavalcanti
Advogado: Ronildo Rodrigues Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2015 15:04
Processo nº 0830258-65.2020.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Cleide Bastos Carneiro Rodrigues
Advogado: Andrea Nunes Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2020 08:32
Processo nº 0047395-25.2011.8.15.2001
Joao de Deus Tavares Rocha
Sebastiao Cirilo da Rocha Neto
Advogado: Antonio Albuquerque Toscano Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2011 00:00
Processo nº 0844957-41.2021.8.15.2001
Ana Maria de Almeida
Nackphy Zyljoann de Almeida Ramos
Advogado: Emanuella Cristinna Cavalcanti Lianza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 10:05
Processo nº 0800999-14.2020.8.15.0231
Cicero Alves Soares
Boeckmann Comercio e Servico LTDA
Advogado: Jose Mario Porto Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2020 16:15