TJPB - 0824082-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 10:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0824082-45.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificados.
O processo seguia seu trâmite normal, tendo já ocorrido o adimplemento da dívida pelo executado, conforme se vê na petição de ID 101944801 e consequentemente a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, data definida no sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824082-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, em 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824082-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 99697443.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:13
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 22:12
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:00
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824082-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para especificar os valores dos alvarás, em 05(cinco) dias.
Após, conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824082-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado, para em 05 dias distribuir a petição do ID. 91610978, como se embargos à execução fossem, sob pena de não conhecimento.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:52
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824082-45.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT contra o despacho proferido no ID 89688709 sob a alegação de omissão: a) por ausência de manifestação quanto aos honorários, conforme art. 827 do CPC, o qual estabelece que o juiz deve fixar os honorários.
Inicialmente, esclareço que apesar ter constado no movimento processual DESPACHO, o mesmo tem força de DECISÃO por ter deferido a assistência gratuita ao exequente. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão na decisão.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Passo a analisar a omissão apontada pelo embargante: Alegou o embargante omissão na decisão pelo fato da ausência de fixação dos honorários conforme preceitua o art. 827 do CPC, a qual passo a analisar agora. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, acrescento na decisão de ID 89688709 o seguinte: “Por fim, fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito, reduzindo-o à metade se o valor do principal for pago no prazo de 3 (três) dias.” No mais, permancerá a decisão conforme lançada.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 03 de maio de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO PACIFIC FLAT - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
30/04/2024 11:31
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824082-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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