TJPB - 0808737-04.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 05:13
Baixa Definitiva
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25/10/2024 05:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 05:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA CORLETTE MATIAS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:56
Conhecido o recurso de ANA MARIA CORLETTE MATIAS - CPF: *51.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 06:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808737-04.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA CORLETTE MATIAS.
REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA MARIA CORLETTE MATIAS em face de BANCO BRADESCO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PREVISUL", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de chamamento da corretora para compor o polo passivo, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados, conforme constatado no extrato bancário juntado aos autos.
Ademais, a própria promovida, em sua contestação, informa que realizou a suspensão dos descontos e o cancelamento do contrato, fazendo crer que é, sim, a responsável pelo negócio jurídico.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição ânua e trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º promovido , pois a parte demandada passou a efetuar descontos na conta da parte autora sem qualquer comprovação de sua contratação, devendo, por esta razão, responder objetivamente pelo dano, independentemente de culpa.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PREVISUL”; b) CONDENAR os Demandados, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PREVISUL”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 25% para cada uma das partes promovidas, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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