TJPB - 0812460-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em composição amigável e, em igual prazo, requerer o que entender de direito. -
07/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:50
Determinada diligência
-
17/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ADNEUSA RAMOS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812460-66.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/11/2024 13:05
Determinada diligência
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03/09/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812460-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:40
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 00:00
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ADNEUSA RAMOS BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812460-66.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ADNEUSA RAMOS BARBOSA e ALISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência em face de JOTA FERREIRA VEÍCULOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol de suas pretensões, terem adquirido, em 27/08/2020, um veículo Fiat Doblo, ano 2008, junto ao promovido, com a promessa de que apenas "arcariam com a vistoria obrigatória do GNV", sendo que no momento da assinatura do CRV, constataram "adulteração" na assinatura do documento, constando a firma da Sra.
Alexandra Rodrigues (terceiro não relacionado), na qualidade de representante do dono da empresa, este falecido em 2021, de modo que o citado documento não foi aceito pelo DETRAN/PB.
Mencionam, ainda, que, em 03/09/2020, ao efetuar a vistoria do GNV, apurou-se problemas relacionados a "um dos GNV's", aos limpadores de para-brisas, faróis de neblina e pneus traseiros, restando impedida a aprovação para fins de transferência de propriedade e que, além disso, verificaram que o veículo, apesar de possuir placas da cidade de Bayeux/PB, possuía registro na cidade de João Pessoa/PB.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha a obrigar o réu à adoção das medidas necessárias para efetivar a transferência de propriedade do veículo descrito alhures.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86958886 ao Id nº 86959505.
No Id nº 88882937, prolatou-se decisão determinando a emenda da inicial.
A parte autora atravessou petição (Id nº 89874274) suprindo as faltas apontadas anteriormente. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida.
In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar in initio litis.
Na quadra presente, não se pode olvidar o disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 123, I, e art. 123, §1º, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...). § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (Grifo nosso).
A despeito da ausência de comprovação documental nos autos acerca da entabulação do negócio jurídico entre os litigantes, depreende-se da narrativa autoral que o veículo em questão teria sido adquirido em agosto de 2020 (Id nº 86957938, pág. 3), de sorte que o prazo legal para transferência de propriedade se exauriu há anos, sem que a parte autora tenha, ao que parece, agido com o cuidado esperado no concernente à regularização de sua propriedade.
Assim consignado, considerando o relevante transcurso de tempo entre a suposta aquisição do veículo e a propositura desta demanda, não é possível presumir que a inércia dos adquirentes (autores) decorreu de conduta do réu, motivo pelo qual não diviso a probabilidade do direito pugnado, tornando imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque a aquisição do veículo teria ocorrido há mais de 4 (quatro) anos, não sendo crível, portanto, que somente agora os autores estariam sujeitos a experimentar danos de difícil reparação, caso a tutela antecipada não seja concedida.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar, sem prejuízo, no entanto, de voltar a apreciar a questão em sede de tutela provisória após a instauração do contraditório.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada. À escrivania, para proceder à retificação do polo ativo, nos termos da petição inicial (Id nº 86957938).
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intimem-se os promoventes e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 19:38
Determinada a citação de VANDIR GUEDES BEZERRA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REU)
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28/05/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADNEUSA RAMOS BARBOSA - CPF: *30.***.*97-58 (AUTOR).
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20/05/2024 12:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0812460-66.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No compulsar dos autos, verifico que a inicial não traz o endereço do segundo promovente e de seu advogado.
Verifico, outrossim, que os autos ressentem-se de instrumento de mandato conferido pelos autores a seu patrono.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as irregularidades acima mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/04/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 12:55
Determinada diligência
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16/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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