TJPB - 0802085-75.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:12
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE LIMA DAVI em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0802085-75.2021.8.15.0751 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GUTEMBERG DE LIMA DAVI, JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA, LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, HALINE LEITE DANTAS COELHO SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente a ação, uma vez que, os fatos narrados na inicial não restaram demonstrados.
Proc-0802085-75.2021.8.15.0751 Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux-PB, ajuizou Ação Por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, com pedido de liminar contra Gutemberg de Lima Davi, Jefferson Luiz Dantas da Silva, Luciene Andrade Gomes Martinho e Haline Leite Dantas Coelho, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o Inquérito Civil nº 013.2020.001134 foi iniciado a partir de notícia informando que a atual gestora de Bayeux-PB, Sra.
Luciene Andrade, não estava querendo pagar os servidores contratados; b) Que com a notícia foi encaminhada cópia do Decreto Municipal 66/2020, onde era determinada a realização de uma auditoria por parte da Secretaria de Administração a fim de avaliar a situação dos prestadores de serviço por excepcional interesse público, visando apurar a existência de vínculo formal, bem como para comprovar a efetiva prestação de serviços; c) Que posteriormente foi esclarecido que o contrato em questão não chegou a ser apurado; d) Que em 22/05/2020, o então prefeito Jefferson Luiz Dantas da Silva, expediu o Decreto Municipal 38/2020, exonerando todos os cargos em comissão e contratados por excepcional interesse público até 21/05/2020, com exceção dos servidores que estavam no combate a Pandemia da Covid; e) Que a Administração já havia verificado indícios de que estava ocorrendo pagamentos de salários a pessoas sem qualquer comprovação de vínculo formal por meio de um contrato escrito de excepcional interesse público; f) Que no curso do procedimento, foram anexadas diversas notícias de servidores que alegaram ter sido contratados, mas não possuíam contratos, além de várias reclamações individuais por falta de pagamento, conforme Relatório, em apenso; g) Que em todos os casos mencionados no Relatório deixam claro o descaso administrativo, a falta de formalismo, já que as nomeações eram feitas sem critério e sem controle, sem falar nos servidores fantasmas, que recebiam dinheiro sem trabalhar e a administração que não tinha nenhum controle ou era conivente sobre essa situação; h) Que além da falta de contrato formal foram identificadas também algumas perseguições políticas e troca de servidores temporários, no período eleitoral; i) Que vários noticiantes afirmaram que a atual prefeita, ao ser eleita de forma indireta pela Câmara, estava querendo mudar a carga horária, e orientou os servidores a permanecerem em casa, cuja decisão aparentemente era de cunho político, ferindo os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa; j) Que a prefeita atual que anteriormente fora eleita para um mandato tampão (agosto a dezembro de 2020), candidatou a reeleição e como intuito de se eleger e agradar aos “amigos” fez uma “enxurrada de nomeações”, além do aumento das gratificações dos comissionados sem critério objetivos e sem previsão legal; k) Que conforme dados do Sistema Sagres, em agosto de 2020, o Município contava com 288 servidores comissionados, cuja remuneração era R$ 462.481,09, mas em setembro de 2020, o número destes servidores aumentou para 410 com remuneração calculada em R$ 830.530,35, ou seja, houve um aumento equivalente a 42,36%, sem previsão legal, posto que não se pode pagar gratificação a cargo comissionado ao bel prazer do gestor.
Requer que seja deferida liminar inaudita altera parts para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias, via bacenjud, e o bloqueio de móveis e imóveis tantos quantos bastem para garantia do ressarcimento e no mérito seja o pedido julgado procedente para confirmar a tutela e condenar os demandados por infringência do art. 10, XI e art. 11, caput e Incisos I e II ambos da Lei de Improbidade, com as sanções do art. 12, II e III do mesmo Diploma Legal.
Liminar indeferida, conforme Decisão de id. nº 44937446.
Através da Decisão de id. nº 44937446 foi determinada a notificação dos promovidos para manifestação preliminar como determinava a legislação então vigente.
Apresentada as manifestações preliminares foi a inicial recebida, conforme Decisão de id. nº 72323967.
Citados, os promovidos contestaram a ação (id. nº 74756891, 74876267, 75469487 e 93457334), pugnando pela improcedência da ação.
O promovente se pronunciou através da petição de id. nº 93939445 pugnando pela conversão da ação de improbidade em ação civil pública.
Nos moldes do art. 329, Inciso II do CPC foram os promovidos intimados sobre alteração do pedido formulado pelo promovente, tendo os suplicados se pronunciado pelo indeferimento, conforme petições de id. nº 106569218, 106756386, 106769437 e 106794735. É o relatório, decido.
Trata-se de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux-PB contra Gutemberg de Lima Davi, Jefferson Luiz Dantas da Silva, Luciene Andrade Gomes Martinho e Haline Leite Dantas Coelho, qualificados nos autos.
Visa o suplicante a procedência da ação para condenar os demandados por infringência do art. 10, XI e art. 11, caput e Incisos I e II ambos da Lei de Improbidade, com as sanções do art. 12, II e III do mesmo Diploma Legal.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
Sem maiores delongas, entendo que o caso é de improcedência da ação, senão vejamos: Art. 17, § 10F, § II da Lei 8,429/1992.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
No caso em tela, a exordial relata que durante a apuração de diversas notícias de fato formuladas por servidores e ex-servidores municipais que foram transformadas em Inquérito Civil, foram detectadas diversas irregularidades na contratação dos servidores municipais, durante as gestões dos demandados, tais como: servidores contratados sem contrato formal; servidores fantasma; ausência de comprovação da necessidade da contratação emergencial; contratação para atender a interesses políticos; e, por último, na gestão atual, pagamento em período vedado pela legislação eleitoral, de diversas gratificações (e aumento do valor das gratificações) sem respaldo legal, como também aumento exponencial do número de servidores contratados sob a denominação de “excepcional interesse público”.
A ação em questão foi movida contra três ex-prefeitos e uma ex-secretária de administração como incursos nos arts. 10, XI e art. 11, caput e Incisos I e II ambos da Lei de Improbidade, para aplicações das sanções do art. 12, II e III do mesmo Diploma Legal.
Após o advento da Lei 14.230/2021, para condenação com base no art. 10 da LIA, faz-se necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
No caso em discussão, a inicial relata que algumas pessoas teriam sido contratadas para cargos comissionados e contratos de emergência sem o formalismo legal, no entanto, não demonstra a efetiva lesão ao erário e em qual (ou quais) administração (ões) ocorreu (ram) tais ilegalidades.
No tocante à condenação por ofensa aos princípios da administração vale registrar que o caput do art. 11 foi modificado, ao passo que os Incisos I e II foram revogados pela Lei 14.230/2021.
Com o advento da Lei 14.230/2021, foram acrescidos os §§ 1º e 4º ao art. 1º da Lei 8.429/1992, estabelecendo que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º 10 e 11 da referida Lei, bem assim, aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador[1], ou seja, o legislador expressamente reconheceu que o caráter da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é punitivo e repressivo.
Com isso, o rol do artigo 11 da Lei 14.230/2021 passou a ser taxativo.
Assim, apenas as condutas que violem os princípios da Administração Pública e que estejam taxativamente dispostas nos incisos do dispositivo reformado podem ser punidas com base na Lei 8.429/1992.
A jurisprudência é neste norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11, INCISOS I E II DA LIA - TAXATIVIDADE - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.2130/21 - REVOGAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O rol previsto no art. 11 da Lei n° 8429/92 é taxativo. 2.
A revogação dos incisos nos quais se enquadravam os atos tidos como ímprobos, em razão das alterações trazidas pela Lei n° 14.230/21, impossibilita a condenação dos agentes aos quais se imputavam as referidas condutas. (TJMG - 19ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0000.21.052436-9/002 - Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga – data do julgamento em 15/09/2022 – data da publicação da súmula em 20/09/2022).
Mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ELEVADO NÚMERO DE SERVIDORES PELO MUNICÍPIO DE VESPASIANO - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO - NÃO CONSTATAÇÃO 1.
Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
Inteligência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, representativo da controvérsia descrita no Tema 1.199. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Condutas descritas na petição inicial que não se enquadram em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5.
Recurso não provido. (TJMG - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0000.20.008915-9/001 - Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil – data do julgamento em 08/09/2022 – data da publicação da súmula em 08/09/2022).
Quanto ao pedido para transformação da ação de improbidade em ação civil pública também não mercê acolhida.
A conversão em questão tem previsão na Lei 8.429/1992, notadamente no art. 17 § 16, desde que, fique demonstrada a necessidade de recomposição de danos ao erário.
No caso em discussão, conforme reconhecido pelo próprio promovente na petição de id. nº 93939445, não há provas do dolo específico dos demandados.
Por outro lado, não há prejuízo efetivamente demonstrado. É bom destacar que já existem diversas ações em tramitação neste Fórum para apuração de contratações irregulares e de servidores “fantasmas” e a conversão da presente ação poderia resultar em duplicidade de ações para apuração do mesmo fato.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c 10, 11 e 12, II e III todos da Lei 8.429/1992 Sem custas.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 18 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 1º da Lei 8.429/1992.
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ... § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
24/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 00:46
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802085-75.2021.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0802085-75.2021.8.15.0751 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra em que figura como promovente AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e promovidos RÉUS: GUTEMBERG DE LIMA DAVI, JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA, LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO e HALINE LEITE DANTAS COELHO.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o(a) promovido(a) JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA acima mencionado(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia nos termos do art. 257, IV, do CPC.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 09:09
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:37
Outras Decisões
-
22/09/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:16
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 04:29
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:25
Publicado Edital em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802085-75.2021.8.15.0751 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0802085-75.2021.8.15.0751 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra em que figura como promovente AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e promovidos REUS: GUTEMBERG DE LIMA DAVI, JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA, LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO, HALINE LEITE DANTAS COELHO.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E NOTIFICAR o(a) promovido(a) JEFFERSON LUIZ DANTAS DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, para apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15(quinze) dias.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 256 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 10 de junho de 2022. -
10/06/2022 16:26
Expedição de Edital.
-
10/06/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 15:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/05/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:37
Juntada de diligência
-
04/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:19
Juntada de diligência
-
30/03/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:01
Juntada de diligência
-
27/08/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 10:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE GOMES MARTINHO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE LIMA DAVI em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 12:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/06/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:40
Juntada de diligência
-
28/06/2021 16:06
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Certidão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804546-44.2018.8.15.0001
Maria Dalva Lopes
Barbara Conceicao da Silva
Advogado: Mariano Soares da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2020 14:51
Processo nº 0837168-88.2021.8.15.2001
Marlene Cavalcante de Oliveira
Pablo Lorran Cavalcante da Silva
Advogado: Gabriela Gusmao de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 11:19
Processo nº 0828352-20.2021.8.15.2001
Jessica Batista da Silva
Evandro Soares da Silva
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 20:20
Processo nº 0833916-77.2021.8.15.2001
Cinco Comercio Atacadista de Bebidas Ltd...
Benedictu Industria e Comercio LTDA - Ep...
Advogado: Jose Valdemir da Silva Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2021 11:52
Processo nº 0801505-30.2022.8.15.0001
Dalvanira Costa Pereira
Terceiros Desconhecidos
Advogado: Valeria Clementino de Almeida Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 11:10