TJPB - 0811147-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811147-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JANECELLY SOARES LEITE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CELLYJANE SOARES LEITE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MADALENA KELLY SOARES LEITE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:28
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811147-41.2022.8.15.2001 [Doação, Inventário e Partilha] AUTOR: ANNE MICHELE DA SILVA LEITE REU: JANECELLY SOARES LEITE, CELLYJANE SOARES LEITE, MADALENA KELLY SOARES LEITE SENTENÇA RELATÓRIO ANNE MICHELE DA SILVA LEITE ajuizou AÇÃO DE REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA em face de JANECELLY SOARES LEITE, CELLYJANE SOARES LEITE e MADALENA KELLY SOARES LEITE, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora ser filha de Josinaldo Carlos Leite, falecido em 28/09/2021, aduzindo que, após o óbito de seu genitor, tomou conhecimento de doação que a excluiu da propriedade do imóvel localizado na Rua Barão de Maraú, nº 29, Varadouro, João Pessoa/PB, CEP: 58011-460, registrado sob a matrícula nº 84630.
Na condição de herdeira necessária, sustenta que a doação realizada excedeu o patrimônio disponível do doador, o qual não possuía outros bens, caracterizando doação inoficiosa que deve ser reduzida aos limites legais, nos termos do art. 549 do Código Civil.
Regularmente citadas, as Promovidas apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, por ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a prescrição.
No mérito, alegaram que o imóvel não pertenceu ao pai das litigantes, mas sim a Josedilce do Rego Leite Viana e seu marido João Batista de Araújo Viana, que realizaram a doação há 19 anos.
Em sede de impugnação, a autora reiterou os termos da exordial, aduzindo que, extrajudicialmente, o imóvel pertencia ao seu genitor, o qual teria adquirido as frações ideais dos demais herdeiros com o propósito de realizar a doação exclusivamente às requeridas.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora dispensou expressamente a produção de prova oral.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas, inclusive após proposta intermediária formulada pelo juízo.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a produção de outras provas, mesmo porque não requeridas pelas partes. - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Os requisitos previstos no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil não se verificam no caso em tela.
A petição inicial apresenta narrativa lógica dos fatos, com pedido juridicamente possível e causa de pedir determinada, permitindo a compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas.
A parte autora expôs claramente sua pretensão de redução de doação alegadamente inoficiosa, fundamentando seu pedido no art. 549 do Código Civil, indicando precisamente o imóvel objeto da lide e as circunstâncias que, em seu entender, caracterizariam o excesso na liberalidade.
O fato de, no mérito, não terem sido produzidas provas suficientes para demonstrar suas alegações não se confunde com inépcia da inicial, pois é questão a ser apreciada quando do julgamento do mérito da demanda. - Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera.
As requeridas são as donatárias do imóvel, conforme se verifica da certidão de matrícula nº 84630 (ID 55327175), que registra a doação realizada em seu favor.
Em se tratando de ação que visa à redução de doação inoficiosa, são legitimados passivos os donatários beneficiados pela liberalidade, conforme lição de Natal Nader: "A legitimidade passiva é do donatário beneficiado pela liberalidade, além do próprio doador, se ainda estiver vivo.
Falecido o doador, a legitimidade é apenas do donatário".1 No caso em análise, tendo falecido o doador, é inequívoca a legitimidade passiva das requeridas, beneficiárias diretas da doação que se pretende reduzir.
A eventual procedência do pedido afetaria diretamente a esfera jurídica das demandadas, o que evidencia seu interesse jurídico na demanda e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. - DA PRESCRIÇÃO Afasto a alegação de prescrição.
Com efeito, em se tratando de negócio jurídico eivado de nulidade, não há que se falar em convalidação pelo decurso do tempo, consoante expressa disposição do art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." A doação inoficiosa, por expressa disposição legal (art. 549 do CC), é nula quanto à parte que excede o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade, tratando-se, portanto, de nulidade absoluta imprescritível.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de redução da doação efetivada em benefício das requeridas.
A pretensão autoral fundamenta-se no art. 549 do Código Civil, que estabelece a nulidade da doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Da análise da certidão de inteiro teor da matrícula nº 84630, verifica-se que JOSINALDO CARLOS LEITE, genitor da autora, era efetivamente um dos proprietários do imóvel, figurando como coproprietário, juntamente com sua esposa MAGNA COELI SOARES DE SOUZA LEITE e outros.
Em 26.05.2004, por meio de escritura pública de doação (ID 55327175), todos os proprietários, incluindo o genitor da autora, doaram o imóvel às requeridas, com reserva de usufruto vitalício em favor de JOSINALDO CARLOS LEITE e sua esposa (ID 55327175).
Sendo o genitor da autora um dos doadores e proprietários do imóvel, é juridicamente possível a alegação de doação inoficiosa quanto à sua fração ideal do bem.
No entanto, para caracterização da inoficiosidade, é necessário demonstrar que a doação excedeu a parte disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade.
No caso dos autos, verifica-se que a doação foi realizada em 26.05.2004, quando a autora já era nascida, ostentando a condição de herdeira necessária.
O art. 1.846 do Código Civil estabelece que "pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".
Contudo, não há nos autos prova do patrimônio total do doador à época da liberalidade.
A autora limita-se a alegar que o genitor "não possuía outros bens", mas não produziu qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, mesmo se comprovada a inexistência de outros bens, seria necessário identificar precisamente a fração ideal que pertencia ao genitor no imóvel doado, uma vez que havia outros coproprietários, para então verificar se houve excesso em relação à parte disponível.
A ausência destes elementos probatórios impede o reconhecimento da alegada doação inoficiosa, pois não é possível aferir se houve efetivamente excesso em relação à parte que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA - COMPRA E VENDA SIMULADA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - Caberia ao autor a prova de suas alegações (art. 371, I CPC), não sendo possível presumir que o negócio jurídico de compra e venda registrado em escritura pública representou uma doação - É ônus do autor provar que o contrato de compra e venda é nulo por estar eivado de simulação.
A disposição legal acerca da doação inoficiosa não alcança a compra e venda, a qual não se caracteriza como ato de disposição gratuita de patrimônio por seu titular - Ainda que houvesse sido provada a existência de doação, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, relativo à existência de doação inoficiosa, ou seja, em excesso sobre a parte disponível do patrimônio do doador - A vedação ao comportamento contraditório "nemo potest venire contra factum proprium" decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes - Mesmo que provada a existência da doação inoficiosa, os herdeiros prejudicados é que ostentariam a legitimidade para reclamar a anulação, devendo ser obstada a pretensão do autor - que concorreu para a concretização da alegada simulação - de desfazê-la, sob alegação de prejuízo - Sentença de improcedência mantida, recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJMG - AC: 10000210326609001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). É importante ressaltar, ainda, que a doação foi realizada há aproximadamente 20 anos, tendo sido registrada com a devida solenidade em Cartório de Notas e Registro de Imóveis, observando todos os requisitos legais, inclusive com a representação das donatárias, à época menores impúberes, pelo Curador de Menores da Infância e Juventude da comarca.
A situação jurídica consolidada, embora não suficiente por si só para convalidar eventual nulidade absoluta, deve ser considerada no contexto probatório, uma vez que revela a regularidade formal do negócio jurídico e a ausência de qualquer impugnação ao longo de duas décadas, vindo a autora a questionar a doação apenas após o falecimento do genitor doador, sem, contudo, apresentar elementos probatórios mínimos que demonstrem o alegado excesso em relação à parte disponível do patrimônio no momento da liberalidade.
Ressalte-se que o valor atribuído ao imóvel na doação R$ 3.000,00 (três mil reais) e o fato de ter sido reservado usufruto vitalício em favor dos genitores das donatárias são circunstâncias que também devem ser consideradas na análise global da alegada inoficiosidade, não tendo a parte autora produzido prova capaz de demonstrar que tal avaliação não correspondia à realidade da época ou que o genitor não possuía outros bens que justificassem a disposição patrimonial realizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas João Pessoa, 08 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito 1 NADER, Natal.
Promessa de doação – Doação inoficiosa.
Ajuris 16, p. 129. -
08/01/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:32
Determinada diligência
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18/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811147-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas, para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição de ID. 91161250.
Tudo em cumprimento ao r. despacho de ID. 91178982.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:33
Determinada diligência
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28/05/2024 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 06:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CELLYJANE SOARES LEITE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JANECELLY SOARES LEITE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MADALENA KELLY SOARES LEITE em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANNE MICHELE DA SILVA LEITE em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2024 22:33
Mandado devolvido para redistribuição
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23/04/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811147-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para tomar conhecimento e cumprir conforme despacho judicial a seguir: "Instadas as partes à especificação de provas, apenas a Promovente se manifestou, pugnando pela produção da prova oral, consistente na coleta dos depoimentos pessoais das Demandadas e inquirição de testemunhas (ID 81470604).
Requereu, também, a designação de audiência de conciliação por acreditar na possibilidade de resolução do litígio por meio de acordo.
Assim, por medida economia e celeridade processual, designo audiência PRESENCIAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21.05.2024, pelas 10:00 horas, para tentativa de conciliação entre as partes.
Caso não se obtenha acordo, prosseguirá a audiência com a coleta do depoimento pessoal das Promovidas, bem como para inquirição das testemunhas a serem arroladas pela Autora, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC).
Intimem-se as Promovida, pessoalmente, por mandado, para comparecerem à audiência, advertindo-as da pena de confissão, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Intime-se a Dra.
Maria de Fátima de Lisboa, Defensora Pública atuante neste Juízo, para comparecer à audiência.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito" Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 17/04/2024 18:27:11 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 87744242 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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19/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 18:27
Determinada diligência
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17/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MADALENA KELLY SOARES LEITE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CELLYJANE SOARES LEITE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JANECELLY SOARES LEITE em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:26
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MADALENA KELLY SOARES LEITE em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de CELLYJANE SOARES LEITE em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 15:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:42
Determinada diligência
-
07/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 22:26
Determinada diligência
-
26/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2022 11:57
Declarada incompetência
-
08/03/2022 18:53
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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