TJPB - 0827181-96.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827181-96.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ LIMA DE FARIAS, já qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827181-96.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a decisão monocrática terminativa com resolução de mérito, proferida em Id n° 82017971, que determinou a anulação da sentença de primeiro grau, bem como atribuiu competência à justiça comum estadual para processar e julgar o presente feito.
Entendo, por bem, facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Isto posto, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/11/2023 16:28
Baixa Definitiva
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10/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 09:10
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:14
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIMA DE FARIAS - CPF: *42.***.*21-87 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 21:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 21:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DE FARIAS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DE FARIAS em 20/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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14/07/2021 22:40
Conclusos para despacho
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14/07/2021 22:40
Juntada de Certidão
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14/07/2021 22:40
Juntada de Certidão
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14/07/2021 19:44
Recebidos os autos
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14/07/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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