TJPB - 0801090-74.2020.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 20:54
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO MARACAJA NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de alessandro vachil da silva em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:16
Expedição de Edital.
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10/04/2025 16:48
Publicado Edital em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Processo: 0801090-74.2020.8.15.0241.
Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763).
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JEAN KARLA DE BRITO ANDRADE tendo como promovido(a)/requerido(a) alessandro vachil da silva e outros, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo dispositivo/teor final é o seguinte: “ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo n. 0801090-74.202.8.15.0241.
RELATÓRIO.
Vistos.
Jean Karla de Brito Andrade ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de Alessandro Vanchil da Silva, sucessor do falecido Allan Vachil de Lima.
O promovido foi citado por edital e deixou escoar in albis o prazo para contestação.
No ID 109795073, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o CPC/2015: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na espécie, a parte promovida foi citada por edital, todavia, até a atualidade não apresentou contestação.
Assim sendo, nos termos do art. 485, §4°, do CPC, não há necessidade de colher sua anuência quanto à extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o(a)(s) requerente(s) ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, CPC1).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contestação.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado (expediente eletrônico).
Intime-se a parte ré por edital.
Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20062).
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 1Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2 Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 7 de abril de 2025.
Eu, MARIA FERNANDA PATRIOTA BATISTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
07/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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23/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:20
Juntada de Informações
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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16/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:29
Juntada de provimento correcional
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09/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2022 12:13
Decorrido prazo de alessandro vachil da silva em 15/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:13
Decorrido prazo de alexandre vachil da silva em 15/08/2022 23:59.
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17/06/2022 00:07
Publicado Edital em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer - R.
Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro (PB) Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL COMARCA DE MONTEIRO(PB) – CARTÓRIO DA 2ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O(A) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz(íza) de Direito da Comarca de Monteiro (PB), na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este Juízo, tramitam os termos da Ação Cível n. 0801090-74.2020.8.15.0241 promovida por JEAN KARLA DE BRITO ANDRADE, em face de Alessandro Vachil da Silva e Alexandre Vanchil da Silva filhos de ALLAN VACHI DE LIMA, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF/88 c/c a Lei 6515/77.
E como consta que os(a) promovidos(a) se encontram em lugar incerto e não sabido e para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente EDITAL, para que o(a) promovido(a) Alessandro Vachil da Silva e Alexandre Vanchil da Silva, fique(m) CITADO(S), para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) CONTESTAR o pedido, ficando ciente ainda de que: 1) A ausência de contestação importará em revelia (art. 344, CPC) e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial nos termos do art. 257, III do CPC.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 15 de junho de 2022.
Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário o digitei e assino eletronicamente. -
15/06/2022 12:38
Expedição de Edital.
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30/03/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:12
Conclusos para despacho
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01/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2021 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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01/09/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 17:02
Juntada de diligência
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31/08/2021 11:30
Juntada de Petição de cota
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31/08/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE CIPRIANO MARACAJA NETO em 30/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 11:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/08/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 11:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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23/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:19
Juntada de Intimação eletrônica
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16/08/2021 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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08/01/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2021 17:03
Outras Decisões
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21/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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