TJPB - 0829515-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
23/01/2025 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829515-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de WALDETTE PIMENTEL CHAVES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829515-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Sentença de Id. 100432083, que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência concedida, que determinou que a ré providenciasse a transferência da propriedade dos 8 (oito) lotes de terreno, objetos do contrato de dação em pagamento para seu nome; b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condeno a ré a ressarcir à autora os valores comprovadamente pagos a título de IPTU, e demais tributos incidentes sobre os imóveis, desde 09/04/2012 até a efetiva transferência da propriedade, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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29/05/2024 00:02
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829515-74.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, observa-se a formulação de pedido de intervenção de terceiro (Id nº 73853417).
Intime-se a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do referido pedido de intervenção de terceiro, bem como acerca das alegações formuladas pela parte autora na petição de Id nº 56262795.
Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pelo promovido na petição de Id nº 59419059.
Cientifiquem-se as partes que, nos prazos assinalados, poderão indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação.
Após o quê, em nada sendo requerido em relação à designação de audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 15:42
Outras Decisões
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18/04/2024 15:42
Determinada diligência
-
12/07/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
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16/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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06/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 20:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:21
Decorrido prazo de ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:04
Outras Decisões
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20/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 00:30
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 13/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 08:14
Conclusos para despacho
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01/03/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 00:14
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 17:28
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2018 03:09
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 23/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 09:06
Audiência conciliação realizada para 11/04/2018 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2018 00:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 20:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 15:36
Juntada de Certidão
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09/04/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 10:28
Conclusos para despacho
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05/04/2018 18:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2018 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2018 18:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2018 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2018 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2018 11:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 11:18
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
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26/01/2018 10:00
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/06/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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