TJPB - 0801243-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEBIO MARTINS BESERRA em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEBIO MARTINS BESERRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801243-88.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 739-A, § 1º do CPC dispõe que para concessão do efeito suspensivo, que, além da penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução, o executado demonstre que o prosseguimento da ação possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ressalto ainda que embora não haja tal previsão na Lei 9.830/80, o art. 1º, da legislação em comento determina a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil em casos de omissão legal.
Assim, a oposição de embargos à execução fiscal não enseja, por si só, a atribuição de efeito suspensivo a execução fiscal.
Caberá ao executado comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, da Lei Processual Civil para que lhe seja concedida a medida de suspensão, o que não vislumbro no presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se o que fora determinado no ID 70111046.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:01
Indeferido o pedido de CLEBIO MARTINS BESERRA - CPF: *45.***.*48-68 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:13
Determinada diligência
-
10/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:28
Determinada diligência
-
09/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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