TJPB - 0811463-83.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811463-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar seus dados bancários para liberação do valor da condenação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HEITOR MAIA LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALICE MAIA LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS MAIA LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HEITOR MAIA LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALICE MAIA LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCAS MAIA LOBO DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:47
Conhecido o recurso de ALEXANDRE HENRIQUE LOBO DE PAIVA - CPF: *29.***.*01-24 (APELADO) e provido em parte
-
03/04/2025 20:47
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811463-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811463-83.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MODIFICAÇÃO DO VOO SEM PRÉVIO AVISO.
MODIFICAÇÃO CIDADE DE ORIGEM.
CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
ABALO MORAL.
TRÊS DOS QUATRO PASSAGEIROS ERAM CRIANÇAS.
ULTRAPASSADA A ESFERA DE MERO DISSABOR.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADOS PELOS PASSAGEIROS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
H.
M.
L.
D.
P., L.
M.
L.
D.
P. e A.
M.
L.
D.
P., crianças, representadas por seu genitor e também autor ALEXANDRE HENRIQUE LOBO DE PAIVA, ambos qualificados nos autos e por advogado representados, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LATAM GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Alegam os promoventes que viajaram em família para dias de lazer no parque Beto Carrero e outras cidades do Estado de Santa Catarina, com retorno para João Pessoa/PB, saindo do aeroporto de Navegantes/SC aos 28/11/2023 às 17h50min e chegada às 00h05min.
Relatam que as crianças possuem as idades de 3, 6 e 8 anos de idade, motivo pelo qual foram adquiridas passagens de voo rápido, com duração total de 6 (seis) e 15 (quinze) minutos.
Prosseguem relatando que após a chegada ao aeroporto de Navegantes/SC, a empresa promovida comunicou por e-mail que o voo adquirido havia sido alterado, sendo os promoventes reacomodados em outro voo com saída diversa – Florianópolis/SC às 23h30min aos 28/11/2023, com duas conexões durante a madrugada (Florianópolis - Rio de Janeiro e Rio de Janeiro – Guarulhos) e duração total de quase 26 horas.
Aduzem que permaneceram horas no aeroporto na tentativa de viabilizar a reacomodação e após o transtorno optaram por adquirir novas passagens aéreas pela companhia LATAM.
Por tais motivos, requerem a procedência dos pedidos para indenização por danos materiais no valor de R$ 11.758,00 e R$ 6.000,00 a título de danos morais para cada autor.
Acostam documentos.
Citado, o promovido apresenta Contestação (ID Num. 88803445 - Pág. 1), aduz, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, ao argumento de utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral.
No mérito, alega motivo de força maior para alteração do voo G3 1841, ao fundamento de que estava com condições meteorológicas na cidade de Navegantes/SC.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 90223848 - Pág. 1.
Parecer Ministerial ao ID Num. 93880514 - Pág. 2.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Pedido de alteração do polo passivo Requer o promovido a alteração da razão social no polo passivo, ao fundamento que integra o grupo econômico do “Grupo Gol” e não possui responsabilidade.
Ocorre que se trata de casos de atuação de grupo econômico, em que há responsabilidade solidária entre os integrantes, nos moldes do CDC, competindo ao consumidor optar por qual deseja demandar, de forma que REJEITO o pedido. – PRELIMINARES – Da ausência de pretensão resistida Alega o promovido que não existiu resistência de sua parte e que há utilização do Poder Judiciária para comentar a indústria do dano moral, requerendo, a extinção do feito sem resolução de mérito.
O interesse de agir, em suas três vertentes: necessidade, utilidade e adequação; encontra-se presente nesses autos.
O meio utilizado pelos promoventes é adequado ao fim colimando, ensejando a necessidade de intervenção do Poder Judiciária e, em caso de procedência, acarretará utilidade aos promoventes.
Assim, a existência de pretensão resistida não é requisito para que a parte possa ingressar em juízo, ante o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar. - MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
A princípio cumpre informar que a relação tratada nos autos é de consumo, pois há um fornecimento de serviço pela GOL LINHA AÉREAS às demandantes, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial às regras contidas no artigo 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Em se tratando de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, conforme teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inciso VI e 14 do CDC, veja-se: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Todavia, a lide cinge-se à análise da existência de danos morais e materiais a serem reparados em decorrência da modificação do voo no trecho de volta dos bilhetes adquiridos pelos promoventes, inclusive, com a modificação da cidade de origem inicialmente contratado, de Navegantes/SC para Florianópolis/SC.
Os promoventes pleiteiam compensação por danos materiais e morais, decorrentes da modificação de voo nacional, cabendo-lhe, portanto, a prova do fato constitutivo de seu direito.
E assim o fizeram ao anexar à exordial os cartões de embarque dos demandantes e e-mail com alteração do voo (ID Num. 86668234 - Pág. 1 e Num. 86668236 - Pág. 2), bem como fotografias da fila de espera (ID Num. 86668238 - Pág. 1), além disso, a aquisição de novas passagens aéreas perante a LATAM (ID Num. 86668241 - Pág. 1).
Por outro lado, a parte promovida não acostou documentação suficiente que comprove fato extintivo ou modificativo do direito do autor, além disso, a alegação de condições meteorológicas trata-se de fortuito interno, pois é algo previsível e inerente as atividades prestadas pela promovida.
Em consonância com entendimento sumulado do STJ o fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, veja-se: Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade civil da promovida no caso em análise.
Os promoventes pleiteiam a título de indenização por dano material o valor de R$ 11.728 (onze mil e setecentos e vinte e oito valores), valor que arcaram para aquisição de novas passagens.
O dano material emergente caracteriza-se por ser o prejuízo direto e real sofrido por alguém, em virtude de um ato praticado ou fato ocorrido.
No presente caso, os documentos acostados ao ID 86668241 demonstram o efetivo prejuízo sofrido.
Acerca dos danos emergentes assim dispõe a jurisprudência: DANOS EMERGENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O ressarcimento de despesas somente é cabível quando comprovado nos autos, de forma efetiva, os gastos despendidos pelo reclamante, não se podendo admitir que haja condenação por presunção.
Sentença reformada no particular. (TRF 5ª Região TRT-5 – Recurso Ordinário 0000156-17.2012.5.05.0191 Relator: DESA.
Ana Lúcia Bezerra Silva).
DANOS EMERGENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O ressarcimento de despesas somente é cabível quando comprovado nos autos, de forma efetiva, os gastos despendidos pelo reclamante, não se podendo admitir que haja condenação por presunção.
Sentença reformada no particular. (TRF 5ª Região TRT-5 – Recurso Ordinário 0000156-17.2012.5.05.0191 Relator: DESA.
Ana Lúcia Bezerra Silva).
Assim, verifica-se que o dano material encontra-se demonstrado nos autos, sendo acolhimento do pedido medida impositiva.
Ademais, verte dos autos que os demandantes asseveram terem sofrido abalo de ordem moral em virtude do episódio aéreo vivenciado no tocante a remarcação do voo sem aviso prévio, com a remarcação para o dia seguinte e, ainda, modificação da cidade de origem, ficando estarrecidos com todo o descaso da companhia aérea.
Nesse caso, o Código Brasileiro da Aeronáutica e Convenção de Varsóvia, não possui o condão de afastar o Código de Defesa do Consumidor, de forma que este, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o constrangimento ao chegar no aeroporto e receber a informação que o seu voo foi cancelado, sem prévio aviso, resta evidente a ocorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação.
Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso aos direitos da personalidade dos demandantes, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Além disto, verifica-se no presente caso que três dos quatro consumidores da promovida são crianças - pessoa em desenvolvimento, os quais sofreram, indubitavelmente, maiores constrangimentos, visto o desconforto vivenciado.
A jurisprudência é assente em reconhecer a responsabilidade das empresas aéreas por danos decorrentes de atraso de voos a que as companhias aéreas deram causa, como se pode observar dos julgados: Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação indenizatória por danos morais – Procedência – Atraso de voo de mais de doze horas do horário inicialmente previsto para chegada ao destino – Alegação da companhia aérea no sentido de que o atraso ocorreu devido às más condições climáticas que não restou provada – Prestação de assistência a passageira com alimentação que não afasta sua responsabilidade em razão do descumprimento injustificado do contrato de transporte – Danos morais configurados e que, ademais, independem de comprovação, por decorrerem do próprio ato violador – Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – Termo inicial dos juros de mora a partir da citação, como constou na r. sentença – Recurso da ré improvido. (TJ-SP - AC: 10029863720198260003 SP 1002986-37.2019.8.26.0003, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/07/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
OVERBOOKING.
ATRASO DE VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido a passageira impossibilitada de embarcar em virtude de overbooking, sujeitando a consumidora a atraso ou mudança de vôo e de aeroporto, resta indubitável a falha na prestação do serviço contratado; 2.
A falha na prestação do serviço por overbooking prescinde de prova e o dano moral dele decorrente configura-se in re ipsa, pois decorrente da própria ilicitude do fato.
Precedentes; 3.
Tendo sido fixado o valor da indenização dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido; 4.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-AM - APL: 06078703720158040001 AM 0607870-37.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer as passageiras uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, uma vez configurado o atraso, antecipação ou cancelamento do serviço, sem aviso antecedente, resta manifesta a prestação inadequada e a configuração da falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos aos promoventes, deve responder por tais atos, sendo a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demandantes, sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.728,00 (onze mil setecentos e vinte e oito reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso (28 de novembro de 2023) e compensação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% também desta data Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811463-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811463-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. `A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-86.2022.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Jasiel Ferreira de Oliveira
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2022 17:23
Processo nº 0839693-43.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Simone Rodrigues Costa Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 10:40
Processo nº 0884153-86.2019.8.15.2001
Felipe Tadeu Lima Silvino
Jose Gualberto Rego - ME
Advogado: Francisco Glauberto Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0825590-17.2021.8.15.0001
Rivana Ferreira de Araujo
Kroeley Candido dos Santos
Advogado: Thalles de Oliveira Antonio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2021 17:06
Processo nº 0823933-83.2023.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2023 15:53