TJPB - 0812315-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA. -
23/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:53
Processo Desarquivado
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21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812315-10.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: GIOVANNA BRANDAO MELO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA BRANDAO MELO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0812315-10.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: GIOVANNA BRANDAO MELO PROMOVIDO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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