TJPB - 0800032-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800032-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 Promovido(a): EXECUTADO: CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA MELO FILHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Intime-se somente a parte autora por falta de interesse recursal da parte ré.
Arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/12/2024 09:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:12
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 19:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800032-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 Promovido(a): EXECUTADO: CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA MELO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte autora/exequente a expedição de ofícios, a fim de identificar vínculos trabalhistas para penhora de verba salarial.
O salário é impenhorável segundo determinação expressa do artigo 833, inciso IV do CPC.
O STJ, em decisão recente flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo-se a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
No caso dos autos, foram realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, não tendo sido obtidos valores suficientes para extinção do débito perseguido.
Portanto, sendo a penhora salarial medida excepcional, e não havendo qualquer indícios nos autos de que os requeridos auferem salário, qual o órgão empregador e ainda que esse salário é em valor que possibilite a penhora, mantendo-se com o devedor quantia necessária à sua subsistência e dignidade, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 05 dias, indicar, de modo específico e objetivo, bens penhoráveis, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:50
Outras Decisões
-
03/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800032-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 Promovido(a): EXECUTADO: CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA MELO FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida, concedendo trinta dias ao exequente.
Intime-se.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800032-86.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 Promovido(a): EXECUTADO: CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA MELO FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do Oficial de Justiça, de Id. 97450693, diga o exequente, em 10 dias, devendo impulsionar o feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800032-86.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA MELO FILHO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
18/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA MELO FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:18
Juntada de Carta rogatória
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 05:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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