TJPB - 0801579-88.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801579-88.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, a parte autora requereu a sua citação por edital.
Sabemos que é obrigação da parte requerente, informar o endereço da parte adversa para fins de citação.
Vejamos: “É pacífico o entendimento de que é possível a expedição judicial de ofícios para órgãos públicos requisitando informações pessoais acerca do litigante demandado, sem que isto configure ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo pessoal.
Todavia, esta postura ativa do Poder Judiciário é subsidiária, só tendo lugar quando restar provado pelo credor ter ele esgotado todas as diligências para localização do endereço do requerido.
No caso em apreço, não se encontram nos autos provas de que o recorrente envidou qualquer esforço para localizar o atual endereço da executada”. ( TJ-PA - AG: 200930074816 PA 2009300-74816, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD).
Assim sendo, não vislumbro ter exaurido todos os meios de buscas pela parte autora, a fim de buscar o endereço da parte ré não citado, razão pela qual, indefiro o pedido. 1.
INTIMO a parte autora para que traga aos autos o endereço atualizado da parte promovida não citada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ou que traga aos autos, provas cabais de exaurimento de busca dos referidos endereços, no mesmo prazo acima assinalado. 2.
Com efeito, no mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a legitimidade passiva da parte demandada para figurar no feito.
Verifica-se que imóvel objeto da lide encontra-se registrado como de propriedade de ARCELINA CLÉA DE VASCONCELOS, ao passo que o promovente ajuizou a ação contra NIVEL - ADMINISTRACAO CORRETAGENS E INCORPORACOES LTDA, que não é a proprietária registral.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:19
Indeferido o pedido de EUDES MAGNO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*65-20 (AUTOR)
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06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GONCALVES GARCEZ em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2025 11:23
Expedição de Carta.
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27/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EUDES MAGNO CARVALHO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUDES MAGNO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*65-20 (AUTOR)
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14/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801579-88.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para emendar a inicial e juntar procuração devidamente assinada pelo outorgante.
No mesmo prazo, deverá informar o endereço da parte promovida ou dos seus sócios comprovar que diligenciou com o intuito de obter o endereço dos promovidos, ou informar novo endereço para que possa ser realizada a citação, visto que a citação por edital é medida excepcional Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2023 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES MAGNO CARVALHO DOS SANTOS (*52.***.*65-20).
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28/11/2023 20:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUDES MAGNO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*65-20 (AUTOR)
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28/11/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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