TJPB - 0801611-64.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO MIRAMAR - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL TORRES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Procedida com a pesquisa no RENAJUD, esta restou frustrada: Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL TORRES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801611-64.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2.
INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:45
Processo Desarquivado
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05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 22:28
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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16/01/2023 21:15
Homologada a Transação
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16/01/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:42
Outras Decisões
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13/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL TORRES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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12/06/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 00:03
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 19:41
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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