TJPB - 0802308-53.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:00
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 09:50 2ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2024 10:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LAERCIO DA SILVA SANTOS - CPF: *74.***.*90-34 (INDICIADO)
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15/07/2024 09:57
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 09:50 2ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2024 09:50
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 08:51
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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13/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:23
Outras Decisões
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12/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de cota
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0802308-53.2024.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
O Ministério Público requereu que seja oficiado à 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, solicitando certidão circunstanciada do feito nº 0004018-55.2016.8.15.0731, notadamente se foi oferecida Denúncia, suspensão condicional do processo ou transação penal, eis que referidos autos são físicos, o que impossibilita a consulta por esse órgão ministerial. 02.
Decido. 03.
Com a devida vênia, tenho o entendimento formado – e não é de hoje – que requerimentos desta natureza não podem – e não devem – ser acatados, ressalvadas situações excepcionais e anômalas, o que não é o caso, de logo registro. 04.
Em primeiro lugar, o nosso vigente Código de Processo Penal, no Título III (Livro I), destinado à ação penal, estabelece que se “o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimento e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridade ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (art. 47). 06.
Como se vê claramente, portanto, incumbe ao próprio membro do parquet requisitar diretamente os documentos e/ou diligências que julgar convenientes para instrução da causa.
Quero crer que somente se justifica a intervenção do Judiciário quando – e se – houver algum tipo de recusa ou impedimento, o que, evidentemente, não é a hipótese presente. 07. É neste sentido que caminha a nossa jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: “É cabível o requerimento de diligências pelo órgão ministerial ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios.
A não comprovação da existência de empecilho ou dificuldade para a realização de tais diligências exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir sua requisição”[1]. 08.
Registro, por oportuno, que basta uma simples consulta ao PJe – como realizado por este Juízo – para verificar que os autos n. 0004018-55.2016.8.15.0731, cujo réu é LAERCIO DA SILVA SANTOS, está em fase de alegações finais. 09.
Assim, indefiro o pedido do id 88840013 e determino o retorno dos autos ao MP para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
18/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:21
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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17/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:04
Juntada de Petição de cota
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22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:09
Juntada de Informações
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21/03/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:54
Juntada de Informações
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23/02/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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