TJPB - 0850066-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850066-65.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUANA FERREIRA MOTA Advogados do(a) EXEQUENTE: LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919, ROGERIO BATISTA FELIPE - PB18721 EXECUTADO: MAECIO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA, ETEVEPA EMPRESA DE TECNOLOGIA VEICULAR DA PARAIBA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - PB28061 Advogado do(a) EXECUTADO: LAMARE MIRANDA DIAS - PB9113 DESPACHO Intime-se a parte executada para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 13:02
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 11:24
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 23:09
Sentença confirmada em parte
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11/11/2024 23:09
Conhecido o recurso de LUANA FERREIRA MOTA - CPF: *39.***.*48-50 (RECORRENTE) e provido
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11/11/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA FERREIRA MOTA - CPF: *39.***.*48-50 (RECORRENTE).
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16/07/2024 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850066-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Acompanhando a evolução do entendimento, deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0850066-65.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LUANA FERREIRA MOTA PROMOVIDO: REU: MAECIO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA, ETEVEPA EMPRESA DE TECNOLOGIA VEICULAR DA PARAIBA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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