TJPB - 0808643-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:55
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808643-22.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 21:44
Expedição de Carta.
-
14/09/2024 21:44
Expedição de Carta.
-
14/09/2024 21:43
Juntada de carta
-
14/09/2024 21:40
Juntada de carta
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31/07/2024 19:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO - CPF: *03.***.*68-93 (REQUERENTE)
-
31/07/2024 19:05
Determinada a citação de RAISSA SCARLET ARAUJO - CPF: *07.***.*06-96 (REQUERIDO) e R.C.A. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
31/07/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808643-22.2023.8.15.2003 [Apuração de haveres] REQUERENTE: CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO REQUERIDO: RAISSA SCARLET ARAUJO, R.C.A.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO - CPF: *03.***.*68-93 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808643-22.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de CARLOSMIRAM RIBEIRO BEZERRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:27
Declarada incompetência
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18/01/2024 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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21/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/12/2023 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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