TJPB - 0801636-76.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:14
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SEVERINA SANTIAGO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA SANTIAGO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:07
Conhecido o recurso de SEVERINA SANTIAGO DA SILVA - CPF: *85.***.*96-87 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801636-76.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: SEVERINA SANTIAGO DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SEVERINA SANTIAGO DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não há falar em irregularidade no comprovante de residência, mormente quando o negócio jurídico foi celebrado com a agência da parte promovida em Guarabira, sendo este Juízo competente.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto ao pedido de condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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