TJPB - 0800437-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira.
Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000.
Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800437-53.2023.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
GUARABIRA 3 de setembro de 2025 FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES Técnico Judiciário -
03/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800437-53.2023.8.15.0181 Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: JOSE ANTERO DA SILVA REU: JOSEFA ACELINO DA SILVA Vistos, etc.
JOSE ANTERO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de JOSEFA ACELINO DA SILVA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a expedição de mandado de desocupação do imóvel que alega ser de sua propriedade e atualmente é ocupado pela demandada.
Alega o autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua vinte de agosto, s/n, centro, Pilões.
Aduz que manteve união estável com a requerida por onze anos e que, após o fim do relacionamento, a demandada insiste em continuar ilegalmente no imóvel objeto da lide.
Afirma, ainda, que o imóvel em questão já tivera a sua propriedade discutida no processo 0800194-92.2017.8.15.0481, que tramitou na 3ª Vara Mista desta Comarca, onde fora definido que o imóvel é propriedade do autor.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandado impugnou o valor da causa e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que o imóvel descrito na inicial fora adquirido durante a constância do relacionamento, fazendo assim jus ao bem.
Em sede de reconvenção, pugna pelo reconhecimento da usucapião do bem, haja vista preencher todos os requisitos legais para a sua caracterização.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Liminar deferida determinando a reintegração do bem no ID 72046752. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares A parte demandada impugnou o valor atribuído à causa, preliminar que acolho, haja vista que o inciso IV do art. 292 do CPC é claro ao determinar que “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”.
Assim, deve o valor da causa ser alterado para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vez que este fora o valor informado pelo demandante em sua peça exordial.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos documentos juntados pela demandada, entendo pelo deferimento do pedido de gratuidade. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte autora busca expedição de mandado de desocupação do imóvel que alega ser de sua propriedade e atualmente é ocupado pela demandada.
A ação reivindicatória consiste em instrumento processual em que o proprietário não possuidor visa reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário.
Distingue-se essa das demais ações possessórias pois que busca a garantia da posse daquele que é proprietário do bem, discutindo-se no seu curso as questões relacionadas ao dominus do bem, e não sua posse propriamente dita.
Em suma, versa a presente ação sobre a titularidade do imóvel localizado Rua vinte de agosto, s/n, centro, Pilões.
Analisando os documentos juntados aos autos, tenho que a titularidade do bem em questão já fora alvo de análise na ação 0800194-92.2017.8.15.0481, que tramitou na 3ª Vara Mista desta Comarca, tendo sido o demandante como proprietário do imóvel, conforme documento acostado no ID 68466753.
A requerida em sua contestação sustenta que o bem é oriundo da relação da relação entre as partes, porém tenho que a tese defensiva não pode ser analisada por este juízo, haja vista que a propriedade já fora analisada em outra ação.
Assim, uma vez demonstrado que o requerente é o real proprietário do imóvel guerreado, estando, portanto, a demandada exercendo posse injusta sobre o bem, devendo então ser acolhida a pretensão do autor.
Diz a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM - POSSE INJUSTA DO RÉU - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. - Uma vez carreado aos autos documento que comprove a insuficiência de recursos do litigante, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido - Tendo a autora individualizado o imóvel, apontando seus limites e confrontações, bem como demonstrado a titularidade do domínio sobre esse, além de ter comprovada a posse injusta do réu, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10431100052221001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – PROPRIEDADE COMPROVADA – DIREITO À IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, devendo ser ajuizada pelo proprietário desprovido de posse contra o possuidor sem propriedade (art. 1228 do CC), ou seja, nessa ação não se discute posse, mas apenas o domínio/propriedade.
Comprovado a propriedade do bem imóvel, com o registro e descrição de suas confrontações, e indevida resistência de sua desocupação, presentes os requisitos para acolhimento da pretensão liminar. (TJ-MT - AI: 10087598920198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) 4 – Da Reconvenção Em sede de reconvenção, pugna a demandada pela usucapião do bem guerreado.
Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, tenho que é fato incontroverso que a requerida vive no imóvel em questão, restando a análise dos demais requisitos, quais sejam o animus domini e a posse.
Nesse sentido, tenho que a demandada passou a residir no imóvel em questão após o início da sua relação junto ao demandante, já tendo a consciência de que o bem pertencia ao requerente.
Ademais, após o término da relação, o demandante buscou reaver o imóvel, não havendo, assim, de se falar na posse mansa e pacífica, não podendo ser acolhida a pretensão da demandada.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Inexistência de litisconsórcio ativo necessário - Possibilidade da posse ser exercida individualmente pela possuidora, ainda que casada – Litisconsórcio passivo necessário suprido pelo falecimento do réu e habilitação de sua herdeira - Autora que exercia a posse como mera detentora, sem animus domini pelo tempo necessário à usucapião, na função de caseira do imóvel – Diversas tentativas do atual proprietário de imissão na posse frustradas pela autora na via judicial antes da propositura da presente ação, mas restando caracterizada a litigiosidade da coisa - Precariedade que obsta a pretensão aquisitiva - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004605-57.2017.8.26.0266; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) 5 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a requerida o imóvel discutido nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado do presente decisum, entregando a área em questão totalmente livre e desembaraçada de qualquer obstáculo para a parte requerente.
Julgo improcedente a reconvenção, o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte demandada a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária que hora concedo.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
21/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 20:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de JOSEFA ACELINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ANTERO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800437-53.2023.8.15.0181 AUTOR: JOSE ANTERO DA SILVA REU: JOSEFA ACELINO DA SILVA Vistos, etc.
A questão da prova oral e sua desnecessidade já foi objeto de decisão judicial e, ainda, de manutenção dessa decisão em sede de agravo, senão vejamos: Nessa toada, inadequada a nova postulação para revisitação de tese já enfrentada por esse juízo.
Intimem-se, tão somente para ciência e façam-se os autos conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
15/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:09
Outras Decisões
-
14/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ANTERO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 19:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 08:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816731-44.2023.8.15.0000
-
31/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ANTERO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:18
Indeferido o pedido de JOSEFA ACELINO DA SILVA - CPF: *58.***.*33-33 (REU)
-
21/06/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE ANTERO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE ANTERO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSEFA ACELINO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANTERO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 11:57
Indeferido o pedido de JOSEFA ACELINO DA SILVA - CPF: *58.***.*33-33 (REU)
-
18/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/05/2023 20:16
Determinada diligência
-
04/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
01/03/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
13/02/2023 17:31
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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13/02/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2023 23:38
Decorrido prazo de JOSE ANTERO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:47
Determinada diligência
-
30/01/2023 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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