TJPB - 0851151-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851151-57.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Washington Antônio Paz de Lira em face de EI Motors Comércio de Veículos Ltda, em razão de supostos vícios ocultos em veículo automotor adquirido do estabelecimento promovido, pelos fatos e fundamentos elencados: SUMA DA INICIAL Narra o autor ter adquirido um automóvel junto à ré da marca GM, modelo Classic, na loja promovida por um valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) pagos à vista e 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Aduz que dois dias após a compra, o veículo passou a dar defeito, e três dias depois, em 19/07, foi até a loja para devolver o veículo e ser reembolsado, porém foi convencido levar outro veículo, de marca Volkswagen, modelo Space Fox Trend GII, ano 2014, placa NQH6172 e chassi 9BWPB45Z4E412925.
Informa que o valor total desse carro foi de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), pago com o valor da entrada do carro anterior de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) e o resto quitado no mês seguinte, em 24/08, efetuando o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informa que, pouco tempo após a compra, foi identificado diversos problemas mecânicos que comprometiam a segurança e funcionalidade do bem.
Sustenta que, mesmo após tentativas de solução administrativa, os vícios persistiram, sendo necessário acionar o Procon e buscar reparos por conta própria, sem retorno satisfatório.
Pleiteou a restituição dos valores dispendidos com consertos, a título de reparação por danos materiais, no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil e setecentos e cinquenta reais), além da compensação por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a promovida apresentou contestação, argumentando: SUMA DA CONTESTAÇÃO Arguiu, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade, uma vez que teria realizado todos os ajustes requeridos pelo autor em garantia.
Alegou que o autor conduziu o veículo a oficinas de sua confiança, sem que houvesse negativa da ré quanto à assistência.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Impugnação de ID 63168743.
Indeferimento da concessão de gratuidade judicial requerida pelo promovido, conforme decisão de ID 108203683.
Razões finais pela parte promovida (ID71667992).
Razões finais pela parte autora (ID 79499036).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
A controvérsia dos autos gira em torno da existência de vícios no veículo adquirido pelo autor junto à ré e da responsabilidade desta última pela reparação dos supostos danos materiais e morais decorrentes.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, conforme definição do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor final do bem adquirido e a parte ré como fornecedora de produtos, no caso, veículos automotores.
Diante dessa configuração, incide ao caso o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a narrativa apresentada pelo autor é plausível e coerente com os documentos acostados aos autos, notadamente os registros de atendimentos em oficinas, relatórios de defeitos e reclamações administrativas perante o PROCON.
Ademais, observa-se que o autor não dispõe dos meios técnicos para comprovar os defeitos mecânicos do veículo adquirido, cuja verificação depende de conhecimentos especializados, notoriamente de responsabilidade do fornecedor.
Diante disso, reconhece-se a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica, sendo adequada a inversão do ônus da prova em seu favor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O mesmo se aplica ao fornecedor de produtos defeituosos, conforme o artigo 18 do mesmo diploma legal, sendo solidariamente responsável pela substituição ou reparo do bem defeituoso ou, na impossibilidade, pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
In casu, restou comprovado, pelos documentos juntados à inicial e não infirmados pela defesa, que o veículo adquirido pelo autor apresentou defeitos mecânicos logo após a aquisição.
Há diversas ordens de serviço e orçamentos de oficinas que indicam problemas no sistema de embreagem, suspensão, motor e outros componentes, circunstâncias que ultrapassam o desgaste natural e caracterizam vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
A ré não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar que os problemas foram devidamente sanados ou que se tratavam de falhas esperadas em razão do uso do veículo.
Ademais, sua alegação de que o autor teria posteriormente vendido o veículo, além de não ter sido demonstrada por prova inequívoca, não elide a responsabilidade pelo vício existente no momento da venda.
O direito à reparação decorre do inadimplemento contratual e da ofensa à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada no fornecedor, elementos que independem da posterior destinação do bem.
O direito à restituição da quantia paga, corrigida monetariamente, é assegurado ao consumidor quando não houver a substituição do produto ou o conserto eficaz dentro do prazo legal, conforme §1º do artigo 18 do CDC.
Tendo o autor concedido oportunidade de reparo e não tendo a ré sanado os defeitos de forma eficaz, impõe-se a restituição dos valores pagos.
Do dano moral Quanto aos danos morais, entendo que restaram caracterizados.
O autor adquiriu veículo com a legítima expectativa de uso imediato e seguro, tendo enfrentado diversos transtornos, frustração e perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse junto à fornecedora.
O desgaste emocional gerado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo passível de compensação moral, conforme pacificado pela jurisprudência pátria, vejamos: Apelações cíveis.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Aquisição de veículo zero quilômetro que apresenta defeito .
Vício oculto não sanado no prazo legal.
Inteligência do artigo 18 do CDC.
Dever de restituição da quantia paga.
Frustração que ultrapassa o limite do mero aborrecimento .
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório adequado.
Sentença mantida. 1 . “Demonstrado o vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 2.
A restituição do valor é corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora . 3.
Os graves vícios apresentados no veículo 0KM adquirido, a demora na solução do defeito e a quantidade de vezes que a consumidora precisou comparecer à concessionária, lhe causaram anímicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade, o que enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 4.
O valor da indenização fixado em sentença não comporta minoração, eis arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021741-14.2019.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Márcio José Tokars - J. 03.10 .2022).2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgInt no AREsp n . 1.844.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).3 . “A quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017).4 .
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 0030992-98.2016.8 .16.0021 Cascavel, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 14/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024).
No tocante ao valor do dano moral, considerando a extensão do prejuízo, a reprovabilidade da conduta da ré e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Washington Antonio Paz de Lira em face de EI Motors Comércio de Veículos Ltda, para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos pelo veículo descrito na inicial, no montante de R$ 29.750,00, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REU).
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21/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REU)
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20/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 18:05
Determinada diligência
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10/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:29
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851151-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o pedido de dilação de prazo requerido, em 15 dias.
Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:28
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 09:28
Determinada diligência
-
29/06/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851151-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a empresa demandada, em sua contestação, requereu os benefícios da assistência judicial gratuita.
Assim, Intime-se a empresa demandada, para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica, e ainda seus dois últimos balanços, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
16/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 10/11/2023 23:59.
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21/09/2023 01:11
Juntada de Petição de razões finais
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14/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:16
Outras Decisões
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04/10/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:34
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 00:38
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 14/07/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/04/2022 11:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:30
Decorrido prazo de WASHINGTON ANTONIO PAZ DE LIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 18:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/04/2022 02:09
Decorrido prazo de EI Motors em 31/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 08:40
Juntada de diligência
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22/03/2022 15:38
Juntada de informação
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22/03/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/01/2022 09:20
Recebidos os autos.
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21/01/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/01/2022 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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