TJPB - 0832139-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832139-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598 EXECUTADO: EMMANUELLA CUNHA DE ALCANTARA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: JANAILSON BERNARDO DA SILVA - PB29747 DECISÃO Requer a parte executada, em suma, o recebimento da petição de ID 117406649 como "incidente de reconhecimento de fato novo relevante", a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da exclusão, a admissão das novas provas e, ao final, a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da nulidade da deliberação assemblear.
DECIDO.
A pretensão formulada pela parte executada não merece acolhimento, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de amparo legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a sentença que determinou a exclusão da condômina-ré transitou em julgado em 04/05/2024 (ID: 89893107), conferindo à decisão judicial a imutabilidade e a indiscutibilidade inerentes à coisa julgada material.
O instituto da coisa julgada é pilar fundamental da segurança jurídica, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e a efetividade da jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95, não há previsão para a propositura de ação rescisória ou de qualquer outro mecanismo processual que permita a desconstituição de uma sentença transitada em julgado com base em "fato novo" ou "prova nova" nos moldes pretendidos pela executada.
O art. 59 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
Ainda que a parte executada invoque o art. 505, inciso I, e o art. 966, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, tais dispositivos não se aplicam para desconstituir a coisa julgada em sede de Juizados Especiais.
O art. 505, I, do CPC, que trata da possibilidade de nova decisão em relações jurídicas de trato sucessivo diante de modificação no estado de fato ou de direito, refere-se à possibilidade de revisão de efeitos futuros de uma relação continuada, e não à desconstituição de um ato jurídico perfeito e acabado, como é a sentença de exclusão de condômino, que se exauriu com o trânsito em julgado e a ordem de desocupação.
Ademais, o art. 966, VII, do CPC, que prevê a ação rescisória por prova nova, é expressamente afastado pela Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada na petição de ID: 117406649, por ausência de amparo legal e inadequação da via processual para a desconstituição de sentença transitada em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se para conhecimento.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:00
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de EMMANUELLA CUNHA DE ALCANTARA MORAIS - CPF: *11.***.*37-38 (EXECUTADO)
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01/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:32
Processo Desarquivado
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31/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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06/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832139-86.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598 EXECUTADO: EMMANUELLA CUNHA DE ALCANTARA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: JANAILSON BERNARDO DA SILVA - PB29747 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
04/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de EMMANUELLA CUNHA DE ALCANTARA MORAIS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0832139-86.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERSAILLES PROMOVIDO: REU: EMMANUELLA CUNHA DE ALCANTARA MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/04/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 06:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 11/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 02:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 08:07
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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