TJPB - 0869954-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:12
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869954-20.2023.8.15.2001 [Intimação / Notificação] AUTOR: NORMANDO DELGADO DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIZA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em ID 103168185, a parte autora informa a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 19:08
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:38
Recebidos os autos.
-
03/10/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:59
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869954-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 195,06 o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0869954-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] AUTOR: NORMANDO DELGADO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NORMANDO DELGADO DOS SANTOS - PB9701 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por NORMANDO DELGADO DOS SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IBIZA, partes qualificadas nos autos.
Como se vê, houve, na petição inicial, a indicação de distribuição por dependência destes autos aos de nº º 0820127-84.2016.8.15.2001, processo extinto com julgamento do mérito e arquivado.
Todavia, não é caso de distribuição por dependência.
Isso porque não existe conexão entre as ações.
São pedidos e causa de pedir distintos.
Assim, a ação deverá ser distribuída livremente para quaisquer dos juízos cíveis, inclusive este.
Ante o exposto, encaminhem os autos para o setor de distribuição, para fins de sorteio.
Intime-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2024 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/12/2023 14:18
Declarada incompetência
-
14/12/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836461-38.2023.8.15.0001
Paraiba Previdencia-Pbprev
Diane de Sena Moreira Alves
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 08:12
Processo nº 0836461-38.2023.8.15.0001
Diane de Sena Moreira Alves
Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 15:40
Processo nº 0800445-49.2016.8.15.0351
Joao Clemente Neto
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Romero SA Sarmento Dantas de Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 12:36
Processo nº 0800934-11.2022.8.15.0211
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Anaisa Mourato de Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 09:46
Processo nº 0800934-11.2022.8.15.0211
Anaisa Mourato de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 13:29