TJPB - 0822253-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:37
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 20:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO VAL DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO VAL DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO VAL DE MEDEIROS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO VAL DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 04:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 04:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822253-29.2024.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO VAL DE MEDEIROS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DESATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA DA UBER POR SALDO NEGATIVO NA PLATAFORMA.
AVISO SOBRE DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXISTENTE.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
RODRIGO VAL DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que se cadastrou na plataforma da promovida com o objetivo de auferir renda realizando o transporte de passageiros através do aplicativo intermediador e que em janeiro de 2024 informou a mudança de seu endereço através da plataforma para que pudesse dar continuidade ao seu trabalho na cidade de João Pessoa-PB.
Afirma que, no momento em que realizou o procedimento através do aplicativo, foi informado da existência de uma pendência no valor de R$ 0,04 centavos, para que pudesse ser efetivada a mudança no aplicativo capaz de possibilitar o atendimento de solicitações de viagem no novo endereço.
No entanto, aduz que, ao tentar realizar o pagamento, não obteve êxito, pois o aplicativo não permitiu o pagamento e informava que não seria necessária a realização do pagamento.
Alega que, mesmo após buscar a resolução extrajudicial com a promovida, permaneceu sem conseguir realizar o pagamento e sua conta foi desabilitada, ficando impedido de realizar o transporte de passageiros.
Por estas razões, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a reativação do cadastro na plataforma para possibilitar viagens na cidade de João Pessoa e adjacentes e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas (Id. 88682200).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 89879609) suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, suscitou que procedeu com a reativação da conta e retirou o valor pendente vinculado ao autor, a ausência de falha na plataforma, bem como a inexistência de responsabilidade civil para ressarcimento de danos e a impugnação aos valores apresentados a título de lucro cessante.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada (Id. 92730735).
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas expressaram o interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que por constituir advogado particular, indica a existência de recursos para suportar custas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I
II - MÉRITO Trata-se de ação que visa a responsabilização civil da promovida por suposta falha dos serviços da plataforma “Uber”, que impediu o autor de dar continuidade ao seu trabalho, como motorista de aplicativo, em seu novo endereço de residência, buscando, portanto, a condenação da promovida na obrigação de reativar o cadastro do autor, bem como no pagamento de perdas e danos na forma de lucros cessantes pelos dias que deixou de trabalhar, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de mérito deve observância aos limites expressos na legislação civilista e processual no que se refere aos contratos e obrigações, uma vez que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma possui natureza material civil.
Veja-se o entendimento já firmado no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materia e, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) (grifei) Assim, tendo em vista que a responsabilização civil contratual na presente demanda segue o princípio da autonomia da vontade, em que a responsabilidade civil se torna subjetiva, necessário se faz a comprovação dos elementos: dano, conduta culposa e nexo de causalidade.
De acordo com a distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC).
No que se depreende dos autos, o autor anexou comprovantes da plataforma Uber que demonstram tentativas de realizar a mudança de endereço para habilitar o uso do aplicativo na condição de motorista na cidade de João Pessoa-PB a partir do dia 01/03/2024 (Id. 88676598).
Além disso, a parte autora juntou documentos que demonstram que o aplicativo demonstrava saldo negativo de R$ 0,04 (quatro centavos) ao mesmo tempo em que expressava a mensagem que “Não é necessário efetuar nenhum pagamento no momento” (Id. 88676598).
A promovida, por sua vez, defendeu que o autor realizou a solicitação de alteração de cidade no dia 01/01/2024 e que a desativação do perfil do autor ocorreu em razão de ausência de repasse da taxa devida à plataforma.
Assim, há controvérsia em relação à observância do contrato firmado entre as partes.
Observando o contrato firmado pelas partes (Id.89879610), que foi juntado pela promovida, a cláusula 4.9, referente à cobrança da taxa de serviço, estabelece que, havendo dívida comercial entre as partes, a Uber poderá desativar a conta do motorista se o saldo negativo se mantiver por mais de uma semana.
Também há previsão, na mesma cláusula, que a Uber pode colocar à disposição do motorista vários métodos de pagamento, a fim de que o saldo devedor seja pago.
Conforme art. 421 do Código Civil, a autonomia contratual deve ser exercida respeitando os limites da função social dos contratos.
Como expressão dessa função social, a boa-fé objetiva surge como regra aplicável a todas relações jurídicas.
No caso dos autos, a desativação da conta do autor, realizada pela promovida, não se harmoniza com a informação expressa no acesso do autor - a mensagem que afirmou não ser necessário pagamento.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva, o nemo potest venire contra factum proprium, impede o comportamento contraditório pelas partes, seja na fase pré, durante ou pós-contratual.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório da promovida.
No caso dos autos, a promovida se apoia nos termos contratuais sem considerar o patente erro das informações constantes em sua própria plataforma.
Ademais, a situação se agrava tendo em vista que o autor teve sua conta desativada por saldo negativo de valor ínfimo.
Dessa forma, ficam configurados os elementos do dano, conduta e nexo causal que ensejam a responsabilidade da promovida pelos danos comprovadamente suportados.
Assim, tem-se como devido o pedido autoral para que haja a reativação definitiva da conta do autor para possibilitar o trabalho como motorista na cidade de João Pessoa - PB.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, tem-se que estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial. É a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
No caso concreto, verifica-se que o autor permaneceu impedido de utilizar a plataforma pelo período de 01/01/2024, data da solicitação de mudança de cidade, até o dia 16/04/2024 - data em que ficou comprovada a reativação nos autos (Id.88910793).
Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade civil por parte da promovida, é cabível o referido pedido para que o autor seja ressarcido com valor que poderia auferir caso estivesse com a sua conta ativa.
Portanto, o valor a ser calculado à título de lucros cessantes, em fase de cumprimento de sentença, deve levar em consideração a média diária dos valores auferidos nos últimos 3 meses trabalhados antes da desativação da conta, uma vez que o tempo em que ficou inativo corresponde ao respectivo período.
Quanto aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso dos autos, não se mostrou comprovado qualquer violação aos direitos de personalidade do autor e, ausente a comprovação de dano que ultrapasse o mero dissabor, deve o pleito autoral de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ser rejeitado.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 88682200) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR a promovida na obrigação de reativar a conta do autor na plataforma UBER, possibilitando a utilização como motorista na cidade de João Pessoa-PB e adjacências; B) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, por cada dia que o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade junto ao aplicativo da UBER durante o período de 01/01/2024 a 16/04/2024, por valor diário correspondente a média diária dos valores auferidos nos últimos 3 meses trabalhados antes da desativação da conta, corrigido monetariamente, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822253-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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