TJPB - 0801861-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de informação
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESMAIL ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:09
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801861-39.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ESMAIL ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
Intimem-se as partes.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:18
Outras Decisões
-
01/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESMAIL ALVES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto o requerido pelo perito no id 101894663. -
21/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801861-39.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ESMAIL ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por AUTOR: ESMAIL ALVES PEREIRA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
O Banco do Brasil pugnou a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
17/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:20
Nomeado perito
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801861-39.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ESMAIL ALVES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ESMAIL ALVES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 23:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/09/2022 15:01
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2022 15:01
Determinado o arquivamento
-
10/08/2022 04:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 04:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:41
Determinada diligência
-
17/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 11:13
Outras Decisões
-
09/04/2022 11:13
Indeferido o pedido de ESMAIL ALVES PEREIRA - CPF: *71.***.*61-49 (AUTOR)
-
09/04/2022 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMAIL ALVES PEREIRA - CPF: *71.***.*61-49 (AUTOR).
-
09/04/2022 11:13
Determinada diligência
-
08/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESMAIL ALVES PEREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:55
Determinada diligência
-
31/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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