TJPB - 0800517-88.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA - CPF: *23.***.*21-54 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800517-88.2022.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral contra BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, sustentando, em síntese, que, não teve inteira liberdade de contratação na realização de dois empréstimos, uma vez que o réu providenciou a Reserva de Margem Consignável/Empréstimos sobre a RMC (Contrato nº 11824682, data de inclusão 04/02/2017; Limite: R$ 1.022,00; Valor: R$ 55,00 e Contrato nº 11937442, data de inclusão 04/02/2017; Limite: R$ 1.103,00; Valor: R$ 55,00), impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo.
Alega que, apenas após anos de pagamento, é que o cliente percebe que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e que não há previsão para o fim dos descontos.
Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento dos descontos das parcelas do empréstimo impugnado.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Alternativamente, requereu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com RMC para empréstimo consignado tradicional.
Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência denegado (Decisão de ID 58470874) Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 59939488.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição parcial referente ao pleito de repetição de indébito.
No mérito, a parte ré alega que os dois cartões de crédito consignados dizem respeito aos Termos de Adesão nº 40339732 e 40907147, firmados em 20/11/2015 e 04/01/2016.
Informa que o Termo de Adesão de nº 40339732, vinculado ao benefício nº 167901740, deu origem à averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, sob o nº 11937442 e o Termo de Adesão de nº 40907147, vinculado ao benefício nº 1555280665, originou a averbação da reserva de margem de nº 11824682.
Esclarece que os números apontados pela parte autora como sendo números de contratos (11937442 e 11824682) referem-se aos registros das reservas de margem consignável, sendo os números dos contratos objetos da ação: 40339732 e 40907147.
Defende que no que tange ao contrato de adesão nº 40339732, no ato da contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), o qual foi disponibilizado neste mesmo ano através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 493, conta 18539-6.
No tange ao contrato de adesão nº 409707147, no ato da contratação, foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 1.001,55 (um mil e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Sustenta, ainda, que a autora tinha ciência de que o contrato realizado era na modalidade cartão de crédito consignado.
Informa, ainda, que a autora não realizou nenhuma operação financeira com o cartão de crédito, de modo que não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Ofícios do INSS, no ID 71871269 e ID 87417630.
Intimadas para se manifestarem sobre os ofícios encaminhados pelo INSS, a parte promovida peticionou no ID 89315466 e a autora no ID 89383438.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que de essencial tinha a relatar.
DECIDO.
EIS A BREVE SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito.
Prescrição Trienal: Não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (26/04/2017).
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Mérito Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação de qualquer produto/serviço a justificar a cobrança ora guerreada, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
De acordo com o CDC, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar o instrumento de contratação do produto/serviço pela cliente a autorizar os descontos ora questionados, especialmente à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de cartões de crédito consignados não solicitados pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o réu afirma que a autora tinha ciência de que o contrato realizado era na modalidade cartão de crédito consignado.
Informa, ainda, que a autora realizou duas operações financeiras com o cartão de crédito, na modalidade saque (R$ 1.065,94 e R$ 1.001,55), juntando aos autos cópias dos contratos assinados pela parte demandante (Id nº 59939491 e 59940051).
Entretanto, embora a parte ré tenha juntado os Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinados pela parte autora, dúvidas existem se os contratos questionados por ela, ou seja, os contratos nº 11824682 e nº 11937442 correspondem aos termos anexados pelo réu, posto que os números dos contratos divergem, assim como, a data de inclusão, o valor do limite e da margem.
Dessa forma, no caso sub examine, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de prova, firmo convicção que as informações da parte promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Assim, tendo em vista que o réu não juntou os contratos questionados, impõe-se a declaração de inexistência dos negócios jurídicos.
Entretanto, o pedido de repetição de indébito de todo valor descontado deve ser indeferido, pois conforme informações prestadas pelo INSS (ID 87417633 - Pág. 6 e 87417637 - Pág. 6), embora a reserva de margem consignável se encontre ativa, não houve descontos decorrentes dos contratos questionados.
Desta forma, diante da ausência de descontos no benefício da parte autora em razão dos contratos nº 11824682 e nº 11937442, o pedido de restituição de valores deve ser indeferido.
Sobre os danos morais, assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, não houve descontos.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, apenas para DECLARAR a inexistência dos contratos de cartão nº 11824682 e nº 11937442, devendo o requerido abster-se de cobrá-lo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do proveito econômico obtido, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC); b) Oficie-se ao INSS para que proceda com o cancelamento dos contratos nº 11937442 e nº 11824682 dos benefícios da parte autora (NB 167.901.754-0 e 155.528.066-5).
INGÁ, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800517-88.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o ofício e documentos encaminhados pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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