TJPB - 0803632-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA LIRA MORENO LUNA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:17
Juntada de informação
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA LIRA MORENO LUNA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:01
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803632-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
08/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:39
Juntada de informação
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23/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:39
Nomeado perito
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13/01/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803632-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0803632-81.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA AUGUSTA LIRA MORENO LUNA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
15/04/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA AUGUSTA LIRA MORENO LUNA - CPF: *87.***.*61-34 (AUTOR).
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24/01/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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