TJPB - 0802829-23.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 20:47
Baixa Definitiva
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11/12/2024 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de AUZENI SEVERINA MUNIZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AUZENI SEVERINA MUNIZ em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de AUZENI SEVERINA MUNIZ - CPF: *47.***.*90-30 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 06:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 06:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 06:27
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802829-23.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: AUZENI SEVERINA MUNIZ Endereço: Rua Valdevino Pereira, 17, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: RUA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO EM COMPARAÇÃO COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
FRAUDE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AUZENI SEVERINA MUNIZ em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo consignado que sustenta não ter celebrado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 67110835) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 71220241).
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, o perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 84520845). É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A preliminar não deve ser acolhida.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo causas de pedir idênticas a ensejar a prejudicialidade das demandas, não há que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos distintos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL As hipóteses de inépcia da inicial constam em rol taxativo previsto no art. 330, §1º, do CPC: Art. 330 [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado.
Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, indica que há divergências entre a assinatura constante no contrato, daquelas pertencentes à firma da autora.
Desse modo, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente lide, junto à instituição financeira ré (ID 67110837); b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento individual de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.796,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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