TJPB - 0805129-21.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 21:16
Baixa Definitiva
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09/11/2024 21:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - CPF: *89.***.*48-04 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805129-21.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA Endereço: Rua Diomedes Lobo, 854, Lot.
São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (CLUBE SEBRASEG), ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço da referida seguradora, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 84025054), impugnando, preliminarmente, a gratuidade concedida à autora.
No mérito, sustentou a validade da cobrança.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 84174239). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade foi concedida parcialmente à parte autora (ID 83535131), conforme documentação juntada com a inicial, ao passo em que o promovido não demonstrou a ausência dos requisitos para a concessão da benesse.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes ao pagamento de um serviço.
Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças efetuadas pela promovida em conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.737,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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