TJPB - 0837791-70.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:14
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837791-70.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO VICTOR GUEDES DINIZ REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PARCIALMENTE – PARCELAMENTO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE APENAS ALGUMAS PARCELAS – INÉRCIA EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DAS DEMAIS PARCELAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 290 DO CPC Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima epigrafadas.
Concedido em parte o benefício da justiça gratuita, na forma de redução de 80% e parcelamento em dez vezes (Id 83671385), foi a parte intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais, as quais deveriam ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, tendo comprovado pagamento de duas parcelas nos autos (Id 85548803 e 86597041), sendo dado prosseguimento ao feito.
Após, o promovente foi intimado para comprovar o pagamento da última parcela faltante, uma vez que no sistema consta o pagamento de nove parcelas, com último pagamento realizado em novembro/2024, decorrendo o prazo sem manifestação (Id 106584869).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais.
No caso dos autos, foi concedida a redução de 80% e parcelamento em 10 vezes, tendo o promovente efetuado o pagamento de nove parcelas, estando pendente o pagamento da última parcela que deveria ter sido realizada em dezembro/2024.
Não obstante ter sido intimado para comprovar o pagamento da última parcela faltante, o promovente permaneceu inerte (Id 106584869), demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com pálio no art. 485, inciso IV do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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18/04/2024 00:40
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias.
A Exmª.
Srª.
Drª.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves.
Juíza de Direito nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA, as promovidas por edital a BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.541.179/0001- 55, ,estabelecido na Rua Doutor Severino Cruz, nº 729 - Centro, Campina Grande – PB,, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0837791-70.2023.8.15.0001, para no prazo de 15 (quinze)dias, contestar os termos da exordial, cientificando-a de que não contestando a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ainda com as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 16/04//2024.
Eu, Maria Iolanda Vilar de Queiroz técnica judiciária o digitei e assino.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito -
16/04/2024 15:41
Expedição de Edital.
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16/04/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 22:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO VICTOR GUEDES DINIZ - CPF: *84.***.*42-78 (AUTOR)
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14/12/2023 15:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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