TJPB - 0822657-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:36
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 09:36
Indeferido o pedido de ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *09.***.*69-17 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822657-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA, VALMIR FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 06:52
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822657-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA, VALMIR FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para incluir, no polo passivo da demanda, a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ: 14.***.***/0001-90, como sendo parte do grupo econômico da ré, e sob alegação de que há confusão patrimonial entre as duas empresas.
Decido.
Sem muitas delongas, o pedido não merece acolhimento. É que a empresa ADYEN DO BRASIL, inscrita no CNPJ 14.***.***/0001-90 não integra a lide de forma alguma.
Não participou da fase de conhecimento, tampouco da fase de execução, até o presente momento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE, PORQUANTO PESSOA DISTINTA DA SÓCIA-EXECUTADA, SENDO QUE, TAL CONSTRIÇÃO, SE REALIZADA, ATINGIRIA BENS DE TERCEIRO. 2.
NÃO HÁ COMO SE PROCEDER AO ARRESTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA QUE É EXECUTADA AO ARGUMENTO DE SEREM OS MESMOS SEUS SÓCIOS, POIS ESTAS POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VISA A ATINGIR OS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS, NA PROPORÇÃO DE SUA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, PELA DÍVIDA DA EMPRESA, E NÃO, BENS DE OUTRA EMPRESA, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 20.***.***/0027-93 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/05/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 20/07/2006 Pág. : 81) O pedido, na realidade, é de desconsideração da personalidade jurídica de forma indireta, como se uma empresa fosse controladora da outra (arts. 1.098 e 1099 do Código Civil), já que não integram o quadro societário mutuamente, tampouco possuem sócios em comum.
Todavia, não há comprovação de que esse seja o caso.
A exequente afirma que outro juízo já tomou decisão similar, contudo, a decisão de um único juízo não vincula os outros com causas similares, salvos os casos específicos de repercussão geral, que são firmados pelos Tribunais Superiores.
De igual maneira, o argumento de que há confusão patrimonial entre as empresas, ao meu ver, não se sustenta diante da realidade apresentada pela própria exequente.
Como dito acima, as empresas não possuem quadro societário em comum, e também não há qualquer comprovação, pelos documentos colacionados pela exequente, de que uma empresa seja controladora, administradora ou gerenciadora da outra.
A ADYEN DO BRASIL, pelo que consta das informações, é meramente uma gateway de pagamento, serviço comumente utilizado por diversas empresas que comercializam na internet no Brasil.
A exequente se baseia na decisão do 3º JEC de Niterói/RJ, em que, naquele processo, o juízo decidiu pela penhora de ativos da ADYEN DO BRASIL para saldar dívida da HURB.
Contudo, como já exposto, para que se faça atingir os bens de uma terceira empresa, sob o incidente da desconsideração da personalidade jurídica indireta, é necessária a demonstração de que há efetivamente o controle ou influência significativa entre as empresas ou, no mínimo, que existam indícios concretos de confusão patrimonial entre elas.
Tal confusão patrimonial precisa ser claramente demonstrada por atos que revelam a utilização dos ativos e passivos das empresas como se fossem uma só, como, por exemplo, a realização de pagamentos indistintos entre elas, uso compartilhado de patrimônio, ou a inexistência de separação entre as operações financeiras das duas pessoas jurídicas.
Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode ser aplicada quando demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No presente caso, não se vislumbra, até o momento, evidência documental que possa caracterizar tal abuso.
O fato de uma empresa atuar como intermediadora de pagamentos não a coloca, por si só, em situação de controle ou confusão patrimonial com a devedora principal.
Além disso, a jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da preservação da personalidade jurídica, ressalta que a mera existência de relação comercial entre duas empresas, como no caso de uma empresa processadora de pagamentos e uma prestadora de serviços, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Somente nos casos em que fique claro o abuso de direito por parte das empresas envolvidas, ou quando uma é utilizada para ocultar ou fraudar credores, é que a medida se torna cabível.
Dessa forma, sem provas substanciais que demonstrem a confusão patrimonial ou o abuso de personalidade jurídica nestes autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a ADYEN DO BRASIL no polo passivo deve ser indeferido, sob pena de penalizar indevidamente uma empresa que não teve qualquer participação nos fatos que originaram a execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL no polo passivo da execução.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:27
Indeferido o pedido de ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *09.***.*69-17 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822657-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA, VALMIR FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 100380435) Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil (substitui IRPJ) dos últimos anos (disponibilidade do sistema para solicitação até 2021) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0822657-80.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA, VALMIR FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
04/07/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VALMIR FRANCISCO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822657-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA, VALMIR FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2024 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/06/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0822657-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA, VALMIR FRANCISCO DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ROSALI ARAUJO DO NASCIMENTO LIMA Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 Nome: VALMIR FRANCISCO DA SILVA Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 04/06/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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