TJPB - 0815286-80.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0815286-80.2015.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IANE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em desfavor de SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, objetivando o recebimento da importância de R$ 13.428,20 (treze mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao fornecimento de produtos de natureza alimentícia que, segundo a narrativa autoral, não foram devidamente pagos.
A parte autora acostou à exordial, como prova de seu crédito, boletos e notas fiscais eletrônicas (ID 1756089 e ID 1756091).
Após o pagamento das custas processuais (ID 1766198 e ID 1766200), iniciou-se o intrincado percurso para a efetivação da citação da parte ré e, diante das reiteradas tentativas de citação frustradas, a parte autora peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para incluir o sócio ROGERIO PERIN MOREIRA no polo passivo da demanda.
Nesse mesmo pedido, a autora pugnou pela realização de pesquisas via SIEL, BACENJUD ou Receita Federal para localizar o endereço do sócio (ID 22306165).
Inicialmente, o Juízo não conheceu do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que, por não ter sido requerido na petição inicial, o incidente deveria ocorrer em processo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 133, §1º, do CPC/2015.
A decisão, contudo, ressaltou que a dispensa do incidente seria aplicável se o pedido fosse formulado na exordial, nos termos do art. 134, §2º, do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, foram indeferidas as pesquisas via SISBAJUD para bens, por não se tratar a promovente de pessoa tecnicamente hipossuficiente (ID 69677266).
Não obstante o indeferimento inicial, a parte autora, reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desta vez explicitamente como aditamento da petição inicial (art. 329, I do CPC/2015), ratificando a inclusão do sócio ROGERIO PERIN MOREIRA no polo passivo.
Manteve as alegações de abuso da personalidade e requereu o uso da ferramenta SNIPER do CNJ para rastrear o desvio de recursos, diante da ausência de contas bancárias da empresa revelada pelo SISBAJUD (ID 72582381).
Este Juízo recebeu a petição ID 72582381 como aditamento da inicial e, por consequência, incluiu o sócio ROGERIO PERIN MOREIRA no polo passivo da demanda.
O pedido de utilização da ferramenta SNIPER foi indeferido.
Na sequência, uma certidão confirmou a inclusão do sócio (ID 75737106), e a parte autora foi intimada para indicar seu endereço de citação (ID 75661561).
Em resposta, a autora informou o endereço do sócio ROGERIO PERIN MOREIRA como sendo "RUA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO, 103, PITANGUEIRAS LAURO DE FREITAS BA.
CEP 42701 880", e requereu a citação editalícia da pessoa jurídica, dada a sua dissolução irregular (ID 76402959).
Atendendo ao pleito autoral e considerando que a SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA possuía situação cadastral "baixada por omissão de declarações" desde 07 de novembro de 2018, conforme consulta à Receita Federal do Brasil, o Juízo, por decisões de 09 e 15 de abril de 2024, deferiu a citação por edital da pessoa jurídica (ID 88518288 e ID 88534771) e determinou a citação do sócio ROGERIO PERIN MOREIRA por carta registrada no endereço indicado pela parte autora.
O edital de citação foi expedido em 15 de abril de 2024 (ID 88777292), e a carta de citação para ROGERIO PERIN MOREIRA também foi emitida na mesma data (ID 88830058).
Mais uma vez, a tentativa de citação pessoal restou frustrada.
Em 13 e 14 de maio de 2024, o Aviso de Recebimento referente à citação do sócio ROGERIO PERIN MOREIRA foi devolvido com a informação "MUDOU-SE / FALECIDO / DESCONHECIDO" (ID 90350869 e ID 90388120).
Diante da persistente dificuldade de localização dos réus, a parte autora, em 03 de junho de 2024, requereu a certificação do transcurso do prazo de contestação da citação editalícia e a realização de novas consultas via SISBAJUD e SIEL para obter o endereço atualizado do sócio (ID 91483777).
Em 05 de setembro de 2024, sobreveio decisão que nomeou curador especial para a SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, citada por edital, e deferiu as pesquisas Infojud e Sisbajud para o sócio ROGERIO PERIN MOREIRA (ID 99817509).
A consulta Infojud para o sócio retornou o endereço "AV ALPHAVILLE 825 APT 304H" em Salvador, BA (ID 99817512).
Posteriormente, em 24 de outubro de 2024, foram juntadas as respostas do SISBAJUD referentes ao sócio, que indicaram diversos endereços e, para a maioria das instituições financeiras, informaram saldos zerados ou a condição de "cliente inativo ou não cliente" (ID 102570437).
Em 12 de outubro de 2024, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando como Curadora Especial da ré SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (e, por extensão, do sócio revel citado por edital), apresentou contestação (ID 101886327).
Na peça defensiva, a curadora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da ré, alegando carência de recursos financeiros.
No mérito, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, contestou o feito por negativa geral, impugnando todas as alegações aduzidas na inicial.
Argumentou que, em virtude da impossibilidade de contato com a parte, não seria aplicável o ônus da impugnação especificada, e que, nesse cenário, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora, IANE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA, apresentou impugnação à contestação em 29 de outubro de 2024 (ID 102769856).
Nela, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela ré, sob o argumento de que, sendo pessoa jurídica, não goza de presunção de hipossuficiência e não teria instruído sua defesa com o mínimo arcabouço probatório que atestasse sua incapacidade econômica.
Quanto ao mérito, a autora alegou que a contestação não impugnou diretamente as alegações iniciais, violando o princípio da impugnação especificada, e que a peça defensiva não trouxe qualquer elemento que desconstituísse a prova do recebimento das mercadorias (ID 1756091) e a ausência de quitação dos boletos (ID 1756089).
Ao final, reiterou o pedido de rejeição da contestação e o julgamento procedente da demanda.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência (ID 102874706, 30/10/2024), a Defensoria Pública, em 21 de janeiro de 2025, manifestou-se informando que "não há mais provas a serem produzidas, além das que já se encontram nos autos" (ID 106417189).
A parte autora, por sua vez, na impugnação à contestação, não requereu a produção de outras provas, concentrando-se na análise documental e nas alegações já existentes. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Referido dispositivo preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, a controvérsia estabelecida entre as partes, embora abrangente em virtude da contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, pode ser integralmente dirimida com base nos elementos documentais já constantes dos autos, não demandando a produção de provas adicionais, sejam elas testemunhais, periciais ou qualquer outra modalidade.
A longa tramitação processual, marcada por diversas tentativas frustradas de citação de ambos os réus, culminando na nomeação de Curador Especial, demonstra um esgotamento das possibilidades de dilação probatória útil.
A própria Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, em sua manifestação derradeira (ID 106417189, datada de 21 de janeiro de 2025), foi categórica ao informar que "não há mais provas a serem produzidas, além das que já se encontram nos autos".
Do mesmo modo, a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 102769856), não pleiteou a produção de provas adicionais, restringindo-se a refutar os argumentos da defesa e a reafirmar a robustez de sua prova documental.
Dessa forma, a inércia das partes em pleitear a produção de outras provas, ou mesmo a expressa declaração de desnecessidade, evidencia que a questão de fato está suficientemente madura para ser decidida com base nas provas já existentes.
A dilação probatória, neste ponto, configurar-se-ia como medida meramente protelatória, contrariando os princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. 2.
Das Questões Preliminares Suscitadas – Do Pedido de Justiça Gratuita A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da ré SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.
Tal requerimento foi veementemente impugnado pela parte autora, sob o fundamento de que, tratando-se de pessoa jurídica, não se beneficia da presunção legal de hipossuficiência e não teria comprovado a alegada carência de recursos.
A legislação pátria e o entendimento jurisprudencial consolidado estabelecem que, para que uma pessoa jurídica faça jus à assistência judiciária gratuita, é imperioso que demonstre, de forma cabal e inequívoca, sua real impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o exercício de suas atividades ou a própria subsistência.
A mera declaração de hipossuficiência, que basta para a pessoa natural, não se estende à pessoa jurídica, a quem se exige prova concreta de tal condição.
No presente caso, a contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 101886327) limita-se a alegar a carência de recursos financeiros por parte da promovida, sem, contudo, acostar qualquer documento que corrobore tal afirmação.
Não foram apresentados balanços contábeis, declarações de faturamento, demonstrações de resultados ou quaisquer outros elementos que permitissem ao Juízo aferir a alegada impossibilidade de a empresa suportar os encargos processuais.
Embora se tenha constatado que a empresa SEVENX teve sua situação cadastral baixada desde 07 de novembro de 2018 por omissão de declarações, conforme consulta à Receita Federal do Brasil (ID 88518288), e que as pesquisas SISBAJUD para o sócio ROGERIO PERIN MOREIRA indicaram saldos zerados ou contas inativas em algumas instituições financeiras (ID 102570437), tais fatos, por si sós, não constituem prova suficiente da hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
A condição de empresa "baixada" por omissão de declarações, embora denote irregularidade em sua operação e inatividade, não se confunde com a demonstração de insuficiência econômica para o custeio do processo.
A empresa poderia possuir outros bens ou receitas não identificadas nos extratos bancários do sócio ou na consulta à Receita Federal.
Destarte, à míngua de comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita formulado em favor da SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA não pode ser acolhido. 3.
Da Relação Jurídica e da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao mérito da cobrança em si, impõe-se a análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de determinar a aplicabilidade ou não das normas consumeristas ao caso concreto.
A IANE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA qualifica-se como produtora de alimentos, enquanto a SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA atua, conforme sua própria denominação social e objeto social (ID 10779237), como comerciante atacadista e distribuidora desses produtos.
A transação comercial que ensejou a presente ação de cobrança, consubstanciada no fornecimento de produtos alimentícios da indústria (IANE) para a distribuidora (SEVENX) para fins de revenda, caracteriza-se, inequivocamente, como uma relação de insumo.
A distribuidora adquire os bens não como destinatária final fática e econômica, mas sim para integrá-los à sua atividade empresarial, com o objetivo de lucro e revenda no mercado.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se às relações de consumo, que pressupõem a figura do consumidor, definida em seu artigo 2º como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A Teoria Finalista, predominante na interpretação do CDC, entende por destinatário final aquele que retira o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para fins privados, sem o objetivo de reinseri-lo na cadeia produtiva ou de consumo.
Embora exista a mitigação da Teoria Finalista para reconhecer a vulnerabilidade de pessoas jurídicas em situações específicas, o caso em apreço não se enquadra nessas exceções.
A SEVENX, ao adquirir produtos para sua atividade de distribuição e revenda, age como elo na cadeia de produção e consumo, e não como consumidora final.
Consequentemente, a relação jurídica subjacente à dívida ora cobrada tem natureza eminentemente civil e empresarial, sendo regida pelas disposições do Código Civil e demais normas de direito empresarial aplicáveis, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afasta-se, portanto, a aplicação do microssistema consumerista ao presente litígio. 4.
Da Distribuição do Ônus da Prova A questão da distribuição do ônus da prova foi explicitamente abordada por ambas as partes nos autos.
A petição inicial da IANE (ID 1756085, pág. 2) invocou o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 373, inciso II, do CPC/2015) para atribuir ao réu o ônus de provar o pagamento da dívida.
Por outro lado, a contestação do Curador Especial (ID 101886327, pág. 2) argumentou que, em razão da negativa geral, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor recai sobre este, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, e do artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
O artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma clara, os critérios para a distribuição do ônus da prova: "_Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor._" Em uma ação de cobrança, a parte autora, na qualidade de credora, detém o ônus de provar a existência da dívida e a relação jurídica que a embasa, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito.
Uma vez demonstrada a existência do crédito por meio de documentos hábeis, transfere-se ao réu, na qualidade de devedor, o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo (como a ausência de entrega da mercadoria), modificativo (como um acordo para redução do valor) ou extintivo (como o pagamento da dívida) do direito do autor.
A peculiaridade da contestação por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial em nome do réu revel citado por edital, merece atenção.
Conforme o artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial".
Essa prerrogativa permite que o curador conteste de forma genérica, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial, sem que se opere a presunção de veracidade prevista no caput do mesmo artigo.
No entanto, a contestação por negativa geral, embora relativize o ônus da impugnação especificada, não promove uma inversão do ônus da prova no sentido material.
Ela simplesmente exige que o autor demonstre, através das provas que lhe incumbem, a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito.
O réu, por sua vez, ainda que por meio de negativa geral, mantém o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, caso queira se contrapor efetivamente à pretensão autoral.
No caso em análise, a parte autora, IANE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA, apresentou vasta documentação que, em princípio, comprova a existência da dívida.
Incumbia, portanto, aos réus, o ônus de comprovar o pagamento ou a desconstituição do débito, mesmo diante da contestação genérica. 5.
Do Mérito – Da Cobrança e da Desconsideração da Personalidade Jurídica 5.1.
Da Comprovação da Dívida A pretensão autoral de cobrança funda-se na alegação de que a ré SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA adquiriu produtos alimentícios e não efetuou o pagamento, resultando em uma dívida de R$ 13.428,20.
Para comprovar seu crédito, a IANE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA juntou aos autos diversas notas fiscais eletrônicas e boletos bancários (IDs 1756089 e 1756091).
As notas fiscais eletrônicas (exemplificativamente, NF 000014783 e NF 000014672, constantes do ID 1756091), emitidas em julho de 2014, detalham os produtos fornecidos (como "FEST BACON", "FEST RATATA CHURRASCO", "KICHURRASCO", entre outros), suas respectivas quantidades e os valores unitários e totais.
Em todas elas, a SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA figura expressamente como destinatário/remetente, com seu CNPJ e endereço.
A aposição de carimbo de "recebido" em algumas das notas, embora não em todas, aliada à emissão dos boletos bancários para pagamento, que correspondem aos valores das notas fiscais e indicam a SEVENX como sacado, com vencimentos em agosto e setembro de 2014, constitui um conjunto probatório robusto da efetivação das transações comerciais e da existência da obrigação de pagamento.
Apesar da contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial, prerrogativa legal que torna os fatos da inicial controvertidos, não foi produzido nos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a higidez da documentação apresentada pela autora.
Não há indícios de que as mercadorias não foram entregues, que os valores não são devidos, ou, mais importante, que o pagamento foi efetuado.
O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A ausência de qualquer comprovação de pagamento por parte da SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA ou de seu sócio, mesmo após todas as diligências de citação e a atuação da Defensoria Pública, permite inferir a persistência da inadimplência.
As alegações da autora na petição inicial e na impugnação de que não houve compensação dos boletos e que os comprovantes de pagamento jamais foram apresentados administrativamente (ID 1756085, pág. 2 e ID 102769856, pág. 1) reforçam a ausência de quitação da dívida.
Diante da prova documental robusta da existência do crédito e da ausência de qualquer contraprova que desconstitua o direito da autora, a procedência do pedido de cobrança é medida imperativa. 5.2.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Responsabilidade do Sócio A questão da desconsideração da personalidade jurídica da SEVENX e a consequente responsabilização do sócio ROGERIO PERIN MOREIRA percorreu um caminho processual peculiar.
Inicialmente, o pedido foi não conhecido por ter sido formulado após a inicial e sem a instauração de incidente processual (ID 69677266).
No entanto, a decisão de 06 de julho de 2023 (ID 75661561) foi fundamental ao receber a petição da autora (ID 72582381) como aditamento da inicial e, assim, deferir a inclusão do sócio no polo passivo.
Esta decisão, ao reconhecer o pedido de desconsideração como parte da petição inicial aditada, enquadrou-o na hipótese do artigo 134, §2º, do CPC/2015, que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando esta é requerida na petição inicial.
O artigo 50 do Código Civil de 2002 estabelece os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se a presença de elementos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, notadamente na modalidade de desvio de finalidade ou, ao menos, de encerramento irregular das atividades que impede a satisfação dos credores.
As múltiplas e frustradas tentativas de citação da SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em diversos endereços, incluindo aqueles obtidos por meio de consultas a órgãos oficiais como a JUCEB e o INFOJUD, demonstram a ausência de localização da empresa e a impossibilidade de contato para o adimplemento das obrigações.
Em um ponto crucial, a consulta à Receita Federal do Brasil (ID 88518288) revelou que a empresa SEVENX teve sua situação cadastral "baixada por omissão de declarações" desde 07 de novembro de 2018.
O encerramento irregular das atividades empresariais, sem a devida liquidação e sem a satisfação dos credores, configura um claro desvio de finalidade e um abuso da personalidade jurídica.
A pessoa jurídica foi utilizada para se furtar ao cumprimento de suas obrigações, causando prejuízo a terceiros, como a autora.
Adicionalmente, as pesquisas SISBAJUD realizadas para o sócio ROGERIO PERIN MOREIRA (ID 102570437) indicaram saldos zerados em diversas contas bancárias ou a condição de "cliente inativo/não cliente", o que, somado à ausência de localização da empresa e seu status de "baixada", corrobora a tese de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e a inviabilidade de satisfação do crédito da autora por essa via.
Diante da impossibilidade de satisfação do débito pela pessoa jurídica, da dificuldade de sua localização e da evidência de encerramento irregular das atividades sem a liquidação de seus passivos, caracterizando o abuso da personalidade jurídica na forma do artigo 50 do Código Civil, a extensão dos efeitos da obrigação ao patrimônio do sócio ROGERIO PERIN MOREIRA é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a recuperação do crédito da IANE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA.
A responsabilidade do sócio, neste contexto, é solidária à da pessoa jurídica.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fulcro nos artigos 355, inciso I, 373, inciso I e II, 341, parágrafo único, e 134, §2º do Código de Processo Civil de 2015, bem como no artigo 50 do Código Civil, REJEITO a preliminar de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica ré.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, para: CONDENAR a ré SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA e, solidariamente, o sócio ROGERIO PERIN MOREIRA, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, ao pagamento da importância de R$ 13.428,20 (treze mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
Determinar que o valor da condenação seja atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de vencimento de cada título de crédito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data de vencimento de cada título.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:44
Juntada de provimento correcional
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10/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815286-80.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815286-80.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Bem como tomar ciência da resposta Sisbajud.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:02
Nomeado curador
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ROGERIO PERIN MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815286-80.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 01:13
Publicado Edital em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0815286-80.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em desfavor de SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA e ROGERIO PERIN MOREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido SEVENX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, CNPJ:13.***.***/0001-13, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de abril de 2024.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz(a) de Direito. -
15/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:15
Expedição de Edital.
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15/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:03
Deferido o pedido de
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09/04/2024 20:03
Determinada diligência
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20/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:33
Juntada de Informações
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06/07/2023 10:55
Outras Decisões
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02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:06
Outras Decisões
-
06/11/2022 16:35
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 20:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:30
Juntada de Informações
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25/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2019 18:48
Conclusos para despacho
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28/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 01:07
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 01:07
Decorrido prazo de NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 05/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:46
Juntada de Certidão
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21/06/2018 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 08:53
Conclusos para despacho
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13/11/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2016 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2015 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2015 18:02
Conclusos para despacho
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06/08/2015 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2015 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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