TJPB - 0002933-21.2020.8.15.0011
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 23:29
Juntada de informação
-
21/09/2024 23:18
Juntada de Guia de Execução Penal
-
19/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
18/08/2024 00:03
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2024 21:46
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 00:19
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MELO LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de intimação de SENTENÇA.
Prazo: (X) 90 dias (pena igual ou superior a um ano).
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº. 0002933-21.2020.8.15.0011 – APOrd.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa de RÉU/ACUSADO MÁRCIO DÊNIS VICENTE DE MELO, brasileiro, união estável, ajudante de pedreiro, CPF nº. *63.***.*04-09, RG Nº. 2.802.775, SSDS/PB, nascido aos 09/06/1984, natural e Campina Grande/PB, filho de Maria José Vicente de Melo, , através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara INTIMAR o(a) acusado(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: "Frente ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar MÁRCIO DÊNIS VICENTE DE MELO como incurso no art. 147; no art. 163, parágrafo único, inciso III; no art. 329 c/c art. 129, § 12, e no art. 331 c/c art. 69 todos do Código Penal c/c arts. 5º, I, e 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção; além de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, tendo em vista os maus antecedentes do réu (CP, art. 33, § 3º).
Tendo em vista que há crime cometido mediante violência contra a pessoa, nego a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Outrossim, o réu ostenta maus antecedentes, de modo que não faz jus à suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77, inciso II, do CP, pelo que nego, ao réu, o sursis da pena.
Da indenização mínima: Na espécie, observa-se pedido formal formulado pelo Ministério Público no sentido de fixar-se valor mínimo para fins de reparação civil, nos termos do art. 387, IV, do CPP: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; No caso, restou comprovada a prática delitiva em desfavor da ofendida ANA CRISTINA DE MELO LIMA, em contexto de violência doméstica e, conforme decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
Nesse sentido, eis a ementa do julgado mencionado: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1.675.874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, sem grifos no original).
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima Ana Cristina de Melo Lima sofreu violência decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima ANA CRISTINA DE MELO LIMA em R$ 1.412,00 (UM MIL QUATROCENTOS E DOZE REAIS), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal)-Após o trânsito em julgado: - anote-se o nome do réu no rol dos culpados; - suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), mediante Sistema Infodip, nos termos da Resolução Conjunta n. 6/2020 e Portaria Conjunta n. 7/2020, ambas do CNJ e do TSE; - expeça-se guia de execução e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta comarca.
Custas pelo réu, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publicada e Registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Intime-se a ofendida (art. 21 da LMP).
Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante art. 517 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
CUMPRA-SE.
Diligências necessárias.
Campina Grande-PB, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA-Juíza de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-Pb,, data e assinatura eletrônicas.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito. -
16/04/2024 10:41
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 21:24
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 23:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2023 23:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/12/2023 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Juntada de informação
-
09/11/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
08/11/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 23:38
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2023 14:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 14:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
12/09/2023 09:44
Outras Decisões
-
15/08/2023 22:19
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO DENIS VICENTE DE MELO em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 15:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO DENIS VICENTE DE MELO em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:07
Nomeado defensor dativo
-
22/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de MARCIO DENIS VICENTE DE MELO em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de LAZARO FABRICIO DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNA LAYSA CANDEIA CORREIA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LAZARO FABRICIO DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNA LAYSA CANDEIA CORREIA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:33
Juntada de informação
-
04/01/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:54
Juntada de laudo pericial
-
28/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:04
Juntada de provimento correcional
-
26/05/2021 12:12
Apensado ao processo 0813244-68.2020.8.15.0001
-
03/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BRUNA LAYSA CANDEIA CORREIA DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:07
Juntada de Alvará
-
23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MELO LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:16
Decorrido prazo de LAZARO FABRICIO DA COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 14:59
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2020 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:45
Juntada de Alvará
-
15/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:37
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 17:22
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 10:21
Revogada a Prisão
-
11/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 23:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande
-
09/09/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Equipe multidisciplinar de violência doméstica de Campina Grande
-
03/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:20
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:42
Apensado ao processo 0002867-41.2020.8.15.0011
-
24/07/2020 10:26
Processo migrado para o PJe
-
23/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
-
23/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2020 NF 44/20
-
23/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2020 12:42 TJEAI09
-
28/05/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2020 CITAçãO EM 27/05/2020
-
27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2020
-
27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 05/2020 N.279/2020
-
26/05/2020 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 22: 05/2020 MARCIO DENIS VICENTE DE MELO
-
26/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 05/2020 MARCIO DENIS VICENTE DE MELO
-
26/05/2020 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2020
-
22/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 22: 05/2020
-
22/05/2020 00:00
Recebida a denúncia contra MARCIO DENIS VICENTE DE MELO
-
15/05/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/05/2020
-
14/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 05/2020
-
08/05/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 08: 05/2020 TJECG1A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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