TJPB - 0821454-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0821454-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SERGIO FRANCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULINO GONDIM DA SILVA NETO - PB15105 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
Vistos.
Arquivem-se, diante da manutenção da sentença.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:56
Juntada de informação
-
24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:33
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821454-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
02/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0821454-83.2024.8.15.2001 AUTOR: SERGIO FRANCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIREITO PESSOAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos, a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito.
Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim.
Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada que pretendia suspender os descontos.
Contestação apresentada, oportunidade em que banco réu suscitou preliminarmente a inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e suscitou a prescrição.
No mérito, rebateu os argumentos do autor, alegou regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Anexou faturas do cartão de crédito e o contrato firmado entre as partes.
Impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC.
Da inépcia da inicial A parte ré levanta a inépcia da inicial questionando o comprovante de residência anexado pelo autor por não ser em seu nome.
Em que pese a tese da ré, não merece prosperar.
O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) não considera o comprovante de endereço um documento indispensável para a propositura de uma ação, bem como o referido documento está em nome de pessoa com o mesmo sobrenome do autor, sendo, suficiente para afastar a preliminar.
Desta forma, afastada a preliminar, Da impugnação à justiça gratuita.
A parte impugnou a justiça gratuita concedida ao autor de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento para evidenciar a falta de pressupostos legais capaz de revogar o referido benefício, em que pese se tratar de presunção relativa.
Sendo assim, mantenho a justiça gratuita concedida.
Da prescrição A parte promovida arguiu prescrição trienal alegando que deve ser aplicado o art. 206, § 3°, IV ou V, do Código Civil.
No que concerne ao prazo prescricional em hipóteses que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do CC, como no presente caso (REsp 995995/DF, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 16.11.2010).
Sendo assim, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ficando afastada a prejudicial de mérito.
Do mérito A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado (id. 90198332) entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52,CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
Na hipótese, as faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como os contracheques, demonstram que o desconto em folha de pagamento do autor vem sendo, há muito, em valor inferior ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia.
Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no item 8.1 do contrato (autorização para desconto), também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003.
Neste contexto, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Ao revés, apesar de ter conhecimento dos valores consumidos mês a mês, de receber o boleto de cobrança onde constava a quantia mensal devida, e de ter pleno acesso ao seu contracheque para verificar o quantum dos valores descontados, continuou, a despeito disso, a utilizar, com regularidade, a realizar diversos saques complementares, devidamente comprovados pelo banco réu.
Ademais, impende registrar que em momento algum a assinatura aposta no pacto juntado aos autos foi impugnada pela parte autora que, ao contrário, em sua peça de ingresso afirma que celebrou contrato com o demandado.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
E, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2024 -
10/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:29
Juntada de informação
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821454-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821454-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO FRANCA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821454-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
O autor alega ter contratado crédito junto ao banco réu em julho de 2016, acreditando se tratar de empréstimo consignado quando, em verdade, conforme foi perceber recentemente, tinha por objeto cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo vem sendo descontado de seu contracheque até hoje, em cobrança de dívida perpétua, sem expectativa de término.
Considerando-se ludibriado e prejudicado pelo banco réu, requer tutela provisória para suspender os descontos relacionados a este cartão de crédito.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece prosperar devido à falta de probabilidade do direito.
Ora, não há prova ou indício mínimo anexo à inicial que faça este Juiz crer, neste momento de cognição sumária, que o banco réu induziu o consumidor a erro, em fazê-lo acreditar estar contratando empréstimo tradicional ao invés de um cartão de crédito, cuja existência se apura somente a partir da rubrica de desconto de amortização no contracheque do autor. É preciso avaliar, sobretudo, o instrumento contratual celebrado entre as partes em 2016, o qual poderá ser apresentado nos autos pelo banco promovido após efetivação do contraditório, para se examinar o teor e clareza de suas cláusulas.
Mostra-se necessário também aguardar a instauração da instrução probatória, em que o autor poderá produzir outras provas a constituir o alegado fato de engodo praticado.
Isso tudo, pois, impossibilita que se emita qualquer juízo de valor amparado somente na alegação de engodo, sem subsídio em outros elemento anexados à inicial, afastando-se, assim, o vislumbre de alguma probabilidade do direito reclamado pelo autor/consumidor.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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