TJPB - 0002349-21.2008.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:09
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0002349-21.2008.8.15.0351 - AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - Promovido: JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS - Advogado do(a) REU: MATEUS LEITE FERREIRA - CE47743 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Transitada em julgado a decisão de pronúncia, INTIMEM-SE o Ministério Publico e a Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.” -
19/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:19
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0002349-21.2008.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS no ID. 101253261, em face da sentença que pronunciou o réu como incurso na infração do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, requerendo a impronúncia e, por conseguinte, a absolvição do réu em razão da ausência de provas da autoria delitiva.
Tendo em vista a tempestividade e o preenchimento, prima facie, dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto.
A despeito do esforço defensivo, é de se ver que os depoimentos prestados, tanto na esfera policial como judicial, dão conta de que o réu seria autor do crime, cuja conduta material estaria nos golpes de faca.
A par disso, a descrição posta nos autos, indica que o dolo inicial do agente era de matar.
O instrumento utilizado para causar os ferimentos – arma branca – e os locais em que foram atingidas a vítima indicam, ao menos nesse primeiro momento, que não se tenha a lesão sido produzida de forma acidental ou pela própria vítima, restando a indicação que a ação tenha sido criminosa.
Lado outro, não cabe a este juízo singular, que, como dito, meramente exerce a cognição relativa a admissibilidade do feito ao Tribunal do Júri, e não propriamente ao mérito, avançar em teses de defesa, prevalecendo, nessa fase, a máxima “in dubio pro sociatate” (STJ, AgRg no AREsp 405488/SC).
Dito isto, MANTENHO a decisão recorrida em todos os seus termos.
Considerando os termos do ADM n. 2023073880; isto é, que a remessa dos autos ao TJ para análise de recurso gera, pela parametrização DATAJUD uma baixa no processo, impedindo a movimentação de suspensão processual, extraiam-se cópias dos presentes autos e remetam-nas os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, para julgamento do recurso.
Na oportunidade, e seguindo o que prevê o glossário de metas do CNJ, movimento a suspensão processual, no aguardo do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, 23 de outubro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé Ação penal de competência do júri.
PROCESSO N. 0002349-21.2008.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
Autor: Ministério Público da Paraíba.
REU: JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS.
SENTENÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
ELEMENTOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA. - Presente a materialidade do delito de homicídio e existindo indícios palpáveis de autoria, impõe-se pronunciar o acusado.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de JOCÉLIO DOMINGOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos II e IV todos do Código Penal.
Historiou que, no dia 07/09/2008, por volta das 21 horas, na residência onde se encontrava a vítima, localizada no Bairro Nova Brasília, nesta Cidade, quando, sem qualquer motivo aparente, inicia uma sequência de golpes de faca - peixeira contra, agindo com animus necandi, ceifou a vida de JAIME JOSÉ GOMES (VÍTIMA), sem possibilitar qualquer chance de defesa à vítima.
Adicionou que o acusado e vítima estariam interessados em manter relacionamento amoroso com a mesma pessoa, ou seja a motivação seria em tese ciúmes.
Requerida a prisão preventiva por ocasião da denúncia.
Após o fato e com base nas informações preliminares, o acusado foragiu-se após o crime.
A ação penal foi subsidiada com as peças do inquérito policial.
Denúncia foi recebida e prisão preventiva decretada em decisão de Num. 36720302 - Pág. 58 , publicada em 04/03/2010.
Citado por edital de ID.
Num. 36720302 - Pág. 78 publicado em 01/10/2010.
A defensoria pública apresentou resposta de ID.
Num. 36720303 - Pág. 1.
Despacho de ID.
Num. 36720303 - Pág. 3 suspendeu o curso do processo e determinou a designação de audiência de antecipação de provas.
Audiência de antecipação de provas ocorrida em 10/05/2011 com a oitiva das testemunhas da denúncia.
ID.
Num. 36720303 - Pág. 43, mantida a suspensão processual e a prisão preventiva do acusado.
Apresentada resposta à acusação por advogado constituído de ID.
Num. 87952236 em 30/03/2024, requerendo a revogação da preventiva, aduziu a legítima defesa, pugnou pela absolvição, impronúncia ou a desclassificação do crime, reconhecidas a ausência de qualificadoras e a oitiva de testemunhas.
Aberta vistas ao Ministério Público, este manifestou-se pela revogação da prisão preventiva em 08/04/2024, no ID.
Num. 88373936.
Decisão de ID.
Num. 88551803, revogou a preventiva, impôs medidas cautelares diversas à prisão e designou a audiência de instrução.
Instrução realizada com a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, interrogando-se, ao final, o acusado (ID.
Num. 97426574).
Não houve requerimento de diligências.
Laudo cadavérico ID.
Num. 36720302 - Pág. 31 à 35.
Em alegações finais, ID.
Num. 98401341, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela pronúncia do ACUSADO, nos termos da inicial acusatória.
Alegações finais do acusado de ID.
Num. 98678068, pugnando pela impronúncia por ausência de tipicidade, pela desclassificação para homicídio culposo, e pela desqualificação para crime para homicídio. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inicialmente, esclareço que é assente na jurisprudência (RHC 103.562/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018) e doutrina o entendimento de que as alegações finais no processo do júri revelam-se facultativas, podendo tratar-se de técnica de defesa, não acarretando sua ausência em nulidade.
No caso dos autos, o defensor constituído fora devidamente intimado para manifestação, deixando, no entanto, de fazê-lo.
O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos “ex officio”, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios inerentes ao processo judicial-penal e ao rito estabelecido nas ações penais de competência do Júri.
Como dito, ao RÉU imputa-se a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo meio de execução que impossibilitou a defesa da vítima, mediante disparos de armas de fogo.
O modelo brasileiro adotou o sistema escalonado no julgamento perante o Tribunal do Júri. É dizer, antes de se submeter à causa a apreciação da Corte Popular, tem-se uma etapa do procedimento em que será realizado, com observância ao contraditório e a ampla defesa, o juízo de admissibilidade. É esse, portanto, o sentido e função da pronúncia.
Assim, no procedimento escalonado do Júri e, repita-se, em observância ao contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos legais, tem-se a pronúncia do acusado, cuja decisão tem a finalidade apenas de submeter o réu ao julgamento na Corte Popular.
Dada essa realidade, necessário traçar-se a natureza jurídica da pronúncia.
Segundo antiga jurisprudência do STF (julgado publicado na RT 523/486, Relator Min.
Leitão de Abreu.
TJPR, Revista dos Tribunais 544/425), o tratamento da pronúncia materialmente como sentença é inadequado, pois, dotada de feições peculiares, diferencia-se da sentença de mérito por apoiar-se no juízo de probabilidade, enquanto a sentença encontra-se assentada no juízo de certeza.
Assim, muito embora classificada como sentença pela antiga redação do artigo 408 do CPP[1], e apesar de longas e antigas divergências ainda persistentes em nossa doutrina acerca de sua natureza jurídica, em que renomados doutrinadores como ARY FRANCO, GALDINO SIQUEIRA e ESPÍNOLA FILHO consideram-na como sentença; FREDERICO MARQUES já a tinha como sentença processual de conteúdo declaratório; ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO entendem-na como sentença em sentido formal e não substancial; TOURINHO FILHO que a tem como sentença, porém, não de mérito mas de caráter processual.
DAMÁSIO DE JESUS, para quem a pronúncia é apenas decisão de natureza processual; HERMÍNIO MARQUES PORTO, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ADA PELLEGRINNI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e HÉLIO TORNAGHI preferem classificá-la como decisão interlocutória.
Além desses pensadores, temos ainda a abalizada opinião de WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR para quem, "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual"[2].
Sem desconsiderar respeitáveis opiniões em contrário, é correto afirmar ser a pronúncia uma decisão interlocutória[3] de conteúdo declaratório [4] e efeito meramente processual, com a fundamentação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, mas com motivação de feição própria, compatível com sua natureza, onde o juízo de admissibilidade da acusação, obrigatoriamente, prevalece sobre o de condenação, sob pena de nulidade[5].
Desta forma, gerando a pronúncia efeitos de índole meramente processual, por não se aplicar ao réu, quando enviado ao Tribunal do Júri, qualquer sanção penal, o mais correto é classificá-la como decisão interlocutória, embora possa ganhar forma de sentença.
Determina o art. 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, remetendo-o ao Conselho da Sentença, a fim de que seja julgado.
No caso dos autos, verifico que ditos requisitos ensejadores à pronúncia estão comprovados à saciedade.
A morte de JOSÉ JAIME GOMES DE OLIVEIRA, conhecido por "peta" e sua causa não natural encontram-se demonstradas pelo laudo cadavérico, Num. 36720302 - Pág. 31 à 35, revelando a ocorrência de morte por golpes perfuro cortantes por arma branca.
O instrumento utilizado para causar os ferimentos – faca – e os locais em que foi atingida a vítima indicam, ao menos nesse juízo de admissibilidade, que não se tenha a lesão sido produzida de forma acidental ou por ação do próprio vitimado, restando a indicação que a ação tenha sido criminosa.
Lado outro, os depoimentos prestados, tanto na esfera policial como judicial, dão conta de que o réu seria autor do crime, cuja conduta material estaria na efetuação dos golpes com instrumento perfuro - cortantes.
Esse é o relato na esfera policial da testemunha :WEVERTON WILLAYMS PAULINO DE OLIVEIRA, NA PRESENÇA de seu genitor Jailson Gomes de Oliveira (Num. 36720302 - Pág. 12): “(...)QUE, na noite do dia O7 de setembro de 2008, o declarante estava perto de uma esquina da rua Eugenia Maranhão no bairro de nova Brasília nesta cidade, perto da casa da senhora conhecida. por DONA.
TONHA, onde estavam bebendo as pessoas conhecidas por JOCELIO E PETA, esse última tio do declarante; QUE também estavam no local ROBERTO e seu irmão conhecido por FILHO, que são filhos de DONA TONHA, esses não estavam bebendo; QUE em dado momento, sem nenhuma discussão, JOCELIO sacou de uma faca peixeira e investiu contra PETA ferindo-O por mais de uma vez, talvez cinco golpes; QUE após ferido, a vitima PETA. saiu cambaleando vindo a cair a uma distancia de aproximadamente dez metros, enquanto que JOCELIO se evadiu do local pedalando uma bicicleta;(...)".
Veridiana Santos Paulino, por ocasião da instrução, afirmou (Num. 36720303 - Pág. 41): “que presenciou quando certa vez a vítima indagou a Jocélio porque estava dabdi en cima de neldinha; que o acusado e vítima eram muito amigos e bebiam juntos: que esperava que o marido de Nildinha pudesse fazer alguma Coisa contra seu cunhado mas não de Jocélio, que não possuíam envolvimento com drogas”. o acusado, JOCÉLIO DOMINGOS DOS SANTOS, em interrogatório em juízo, confessou a prática do crime, que desferiu golpes de faca contra a vítima, após uma discussão e que não (Pje Mídias, 29/07/2024, 27:50).
Embora haja o esforço defensivo em desqualificar o depoimento prestado pelas testemunhas de acusação e, ainda, tenha o defendente negado, quando interrogado em juízo, a prática do delito, os elementos de convicção acima referidos foram analisados em seu conjunto, e constituem indícios suficientes da autoria, autorizando a submissão do RÉU ao julgamento plenário no Tribunal do Júri.
Não cabe a este juízo singular, que, como dito, meramente exerce a cognição relativa a admissibilidade do feito ao Tribunal do Júri, e não propriamente ao mérito, avançar em teses de defesa, prevalecendo, nessa fase, a máxima “in dubio pro sociatate” (STJ, AgRg no AREsp 405488/SC).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO. 1.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
PEDIDO DE DECIDIR A FAVOR DO ACUSADO.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PATENTE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA.
CONFLITO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PEDIDO ALTERNATIVO. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HAVENDO PROVA DE QUE O AGENTE, AO MENOS, ASSUMIU O RISCO DE RESULTADO DE MORTE DA VÍTIMA.
CONTROVÉRSIAS EXISTENTES DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SENDO O CASO.
DECISUM MANTIDO. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
TJPB: "A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aos requisitos de certeza necessários à prolação de um decreto condenatório, nem apreciação das teses defensivas, tais como excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri." (Processo n. 0001015-54.2016.815.0000, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 28-03-2017). (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013679520138150071, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 11-12-2018).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3.
Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a exclusão da ilicitude pretendida nas razões recursais. 4.
Descabe falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal quando a prova produzida não exclui manifestamente o animus necandi e, assim, a questão deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001112920198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 23-07-2019) Isto posto, na forma do art. 413 do CPP, julgo admissível a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO o acusado JOCÉLIO DOMINGOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso na infração do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de que o mesmo seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, pessoalmente, observada sua prerrogativa legal; b) A Defesa privada, via sistema (art. 420, II, c/c art. 370, § 1º, ambos do CPP); e c) o ACUSADO, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, INTIMEM-SE o Ministério Publico e a Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
SAPÉ, 26 de setembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO [1] Na redação dada pela Lei n. 5.941/1973, in litteris: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura”.
Na redação dada pela Lei n. 9.033/1995, a aparente natureza de sentença manteve-se inalterada.
Vejamos: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”. [2] Tribunal do Júri e as suas modificações propostas, Revista dos Tribunais 720/401. [3] Supremo Tribunal Federal, Revista dos Tribunais 702/430. [4] Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista dos Tribunais 697/284 [5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus 138.130. 5ª Câmara.
Relator Desembargador DANTE BUSANA.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 141/437; Revista Trimestral de Jurisprudência 136/1.215; Revista dos Tribunais 523/486. -
26/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:30
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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25/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:10
Decorrido prazo de JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0002349-21.2008.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOCELIO DOMINGOS DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Em tempo, na decisão de ID.88551803, no item 3), em "providência necessárias", desconsiderar o trecho "para momento posterior à data do depoimento especial, segundo a disponibilidade da pauta", vez que tratou-se de erro material.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 23:35
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 23:35
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:17
Juntada de Informações
-
11/04/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
11/04/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 11:38
Concessão
-
10/04/2024 11:38
Revogada a Prisão
-
10/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:40
Juntada de informação
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:11
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 08:21
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 11:33
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2021 20:54
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 16:37
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 08:21
Processo migrado para o PJe
-
11/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2020 NF 117/2
-
11/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 11/2020 14:04 TJEMA15
-
10/04/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 24: 09/2014 AGUARDA CAPTURA DO
-
27/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 07/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
29/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 11/2013 COTA MINISTERIAL LANCADA
-
29/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/09/2013
-
13/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2013 ANTECEDENTES FORNECIDOS
-
21/08/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 21: 08/2013 EMITIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2013 CERTIFIQUE-SE ANTEC
-
02/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
-
24/02/2012 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 24022012 CAIXA B-1
-
17/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30112011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 21092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29092011 SSP: PB
-
09/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0909201118JOCELIO CAMI
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 05092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 04082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [559] - PRISAO DECRET PREVENTIVAMENTE 04082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24082011
-
27/07/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 04082011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [93] - AUDIENCIA ADIADA PARA 04082011 1100
-
21/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2107201111NERIVALDO AL
-
12/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25072011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280620114ARLINDO CAMIL
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 25072011 1100
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 05052011 AUD
-
28/04/2011 00:00
Mov. [453] - DEFESA PREVIA APRESENTADA 19042011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 25042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420113NERIVALDO ALV
-
04/04/2011 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 04042011N:3NERIVALDO A
-
04/04/2011 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 04042011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 08112011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21032011
-
28/10/2010 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 05102010
-
28/10/2010 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 03112010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 01102010 INTIMACAO
-
16/09/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 16092010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30082010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02082010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04082010
-
16/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062010
-
16/07/2010 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 21062010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120420101JOCELIO CAMIL
-
17/03/2010 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 04032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17032010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 24022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 26022010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 21012010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 21012010
-
07/12/2009 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 07122009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 20112009 DEPOL
-
10/11/2009 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 05112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 30042009
-
12/12/2008 00:00
Mov. [437] - INQUERITO DEVOLV DA DELEGACIA 10122008
-
12/12/2008 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 12122008 DEPOL
-
29/10/2008 00:00
Mov. [436] - INQUERITO REMETIDO A DELEGACIA 29102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 14102008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13102008
-
13/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102008
-
10/10/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
10/10/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10102008 PY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2008
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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