TJPB - 0812575-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812575-87.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MANOEL GALDINO NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO BANCÁRIO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATO BANCÁRIO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por MANOEL GALDINO NETO, devidamente qualificado nos autos, em face BANCO PAN S/A, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 99966588, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda e intimada a parte promovida para manifestar concordância, não se opôs (ID 100381671).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada integrou a relação processual e devidamente intimada, não se opôs, conforme ID 100381671.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812575-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pedido de desistência, formulado pela parte autora, INTIME-SE a parte promovida para dizer se concorda em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812575-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da documentação juntada no ID 98223861, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812575-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
02/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO NETO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812575-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812575-87.2024.8.15.2001 DECISÃ/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 89632461.
Expeça-se carta de citação para o novo endereço informado.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:54
Determinada diligência
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30/04/2024 08:54
Deferido o pedido de
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30/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812575-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 08:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/03/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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