TJPB - 0853237-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 26/11/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
25/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2025 11:05
Outras Decisões
-
01/08/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES MORENO MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853237-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID. 112882852, ouçam-se as partes em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 04:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:02
Determinada diligência
-
28/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES MORENO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853237-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 107501857, ouçam-se as partes, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/02/2025 18:52
Determinada diligência
-
27/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:46
Determinada diligência
-
27/11/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES MORENO MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853237-06.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentado o Laudo Pericial (ID 101807317), expeça-se alvará em favor do perito dos honorários periciais depositados no ID 89226314.
Caso necessário, intime-se o perito para apresentação dos dados bancários.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:04
Juntada de informação
-
28/10/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALEXANDRE DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES MORENO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853237-06.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data e local para realização da perícia, conforme informação do perito na petição de Id , a saber: "no dia 16/07/2024 às 10:30H, neste cartório".
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES MORENO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853237-06.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais a demandada impugnou os valores apresentados pelo expert ao fundamento de que o valor é excessivo, eis que as atividades elencadas são próprias da atividade pericial, inexistindo grau elevado de complexidade na elaboração do laudo no caso concreto, apresentando contraproposta de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Instado a se manifestar, o perito nomeado informa que o valor de uma perícia dessa natureza gira em torno de três a dez salários-mínimos, sendo considerada a complexidade da perícia, o grau de especialidade do expert, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, diligências locais, deslocamentos entre comarcas), não sendo possível realizar um trabalho profissional de qualidade mediante os honorários propostos. É o breve relato.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras pericias.
O expert indicado por este Juízo, informa que os valores pericias estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de e R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 14 horas para realização do trabalho.
Esclarece ainda que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de mais de vintes exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 4.606,00 (quatro mil seiscentos e seis reais), e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
10/04/2024 20:25
Outras Decisões
-
13/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de OLEGARIO MOREIRA DA NOBREGA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 20:00
Nomeado perito
-
15/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BERNADETH DE LOURDES MORENO MOREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALEXANDRE DE LIMA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ATLANTIS - PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:01
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 08:51
Juntada de diligência
-
12/05/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 08:11
Juntada de Petição de mandado
-
21/04/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2021 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2021 11:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALEXANDRE DE LIMA em 12/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:15
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALEXANDRE DE LIMA em 27/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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