TJPB - 0801471-04.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE RÉ PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. -
27/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO INOMINADO. -
09/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801471-04.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DO CARMO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO .
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'ENCARGO LIMITE DE CRED'.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança questionada, conforme contestação de Num. 89963066.
Afirmou, ainda, que o limite foi adquirido no momento da abertura da conta e utilizado pelo autor.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir e conexão com o processo 0801470-19.2024.8.15.0351.
Réplica da parte autora no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Lado outro, não deve prosperar a preliminar suscitada.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à conexão com o processo 0801470-19.2024.8.15.0351, não deve prosperar, vez que este tramita neste Juízo e já encontra-se sentenciado.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'ENCARGO LIMITE DE CRED', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Inicialmente, entendo necessário diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese em apreço, não obstante as alegações da promovente, verifico que a discussão gira em torno de diversos descontos nominados "ENC LIM CREDITO" sobre os quais o promovente limita-se a afirmar que não contratou referidos serviços e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco que os descontos se tratam de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso, posto que as resoluções mencionadas (3.919/2010 BACEN) tratam da cobrança de pacote de serviços.
Em detida análise dos autos, destaco que os extratos colacionados pelo autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de saques, extratos, utilização de limite de crédito, o que, em princípio não se configura abusivo.
Acerca da cobrança dos encargos de uso de limite de crédito, observa-se nos extratos colacionados aos autos a efetiva utilização das operações bancárias respectivas (ID.
Num. 89963065 - Pág. 1 à 9).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência aplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DECRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALORDISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOREMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇOBANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIADA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DOBRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal – cheque especial – a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões, totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSOPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801471-04.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/04/2024 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *19.***.*24-08 (AUTOR).
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10/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/04/2024 23:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2024 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2024 08:14
Declarada incompetência
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27/03/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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