TJPB - 0840313-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:58
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 21:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2025 21:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:46
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. S. D. F. - CPF: *47.***.*59-09 (APELANTE).
-
22/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de B. S. D. F. - CPF: *47.***.*59-09 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. S. D. F. - CPF: *47.***.*59-09 (APELANTE).
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26/03/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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06/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
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21/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
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18/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840313-21.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: B.
S.
D.
F.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE – AUTISMO: Alegação de litigância de má-fé.
Afastada –Negativa de cobertura de auxiliar terapêutico (AT) em âmbito escolar – Manutenção apenas dos tratamentos adstritos aos profissionais de saúde – Não cobertura dos serviços eminentemente educacionais – Negativa correta – Danos morais inexistentes – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por B.
S.
D.
F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, KLARICY JORDANA TAVARES SIMÕES COSTA, pessoa jurídica inscrita no CPF/MF: *79.***.*42-05, devidamente qualificado(a), em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF: 08.***.***/0001-77, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que autorize o tratamento prescrito por médico assistente de forma integral e, no mérito, ratificar a tutela condenando a promovida nessa obrigação e condenar a ré em indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que: - A autora é titular do plano de saúde UNIVIDA BÁSICO PLUS, em dia com suas mensalidades; - foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento especializado; - o laudo médico indica a aplicação do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) de forma contínua e por tempo indeterminado; - Operadora de saúde negou autorização para o tratamento com Atendente Terapêutico Escolar, alegando não ser sua função; - Relatórios de profissionais e da escola da autora evidenciam a distinção entre os papéis do atendente terapêutico e do auxiliar especializado; - A intervenção terapêutica é crucial devido à neuroplasticidade mais alta em crianças, podendo alterar a estrutura funcional do cérebro; - A negativa de autorização compromete gravemente a qualidade de vida da menor e vai contra a legislação vigente.
Atribuiu valor à causa de R$ 20.000,00 e instruiu a ação com procuração (id 61704185) e documentos (id’s 61704186 a 61705051).
Decisão indeferindo a tutela requerida e deferindo a justiça gratuita (id 62049794).
Interposição de agravo de instrumento, o qual teve a tutela de urgência em liminar negada (id 62718569).
Contestação apresentada pela ré no id 63390368 alega, preliminarmente, litigância de má-fé e, no mérito, sustenta que não há cobertura contratual do auxiliar terapêutico de casa e escola, motivo pelo qual inexiste danos morais.
Observada impugnação à contestação (id 66585445).
Documentação juntada pela ré (id’s 67995703 a 67995706) e pela autora (id’s 68982888 e 68982898).
Requerimento de produção de prova oral pela autora.
Comunicações do julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que negou o pedido de tutela de urgência, o qual fora negado provimento (id 77327221).
Razões finais pelas partes (id’s 78333759 e 78415730).
Parecer do Ministério Público conclui pela improcedência da ação (id 83109394).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, com relação à alegação de litigância de má-fé pela parte autora, não enxergo má-fé no presente caso.
Com efeito, o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que há relação jurídica entre as partes devidamente comprovada referente ao fornecimento de serviço de saúde, bem como há a negativa de autorização de tratamento indicado por laudo médico, argumento capaz de fundamentar a presente ação. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que autorize o tratamento prescrito por médico assistente de forma integral e, no mérito, ratificar a tutela condenando a promovida nessa obrigação e condenar a ré em indenização por danos morais.
Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda.
Assim, repiso os fundamentos da liminar.
Eis o teor, no que interessa: No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, não permitem a concessão da tutela de urgência.
Extrai-se da petição inicial que a única negativa por parte do plano de saúde para o tratamento indicado pela médica assistente, trata-se da não autorização para acompanhamento de profissional credenciado dentro da sala de aula e demais ambientes da escola, tendo a promovida apresentado justificativa à autora de que tal acompanhamento deveria se dar através de profissional de responsabilidade da própria instituição de ensino, e não do plano de saúde.
A respeito especificamente do tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo, entendo que, com exceção do atendimento no âmbito escolar, é obrigação dos Planos de Saúde custearem o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados, em regra, por meio de sua rede credenciada, garantindo-se, excepcionalmente, em caso de inexistência de profissionais credenciados, o reembolso das despesas, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998.
Nesse sentido, seguem alguns julgados de órgãos fracionários da nossa Corte de Justiça paraibana: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR/ATENDENTE TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALEGAÇÕES DA UNIMED DE EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA E NECESSIDADE DE REEMBOLSO PELO VALOR DA TABELA.
EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REGIMENTAIS. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. -Da análise dos autos principais, vislumbro que o agravado, usuário do plano de saúde da UNIMED, na condição de dependente da sua genitora, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0). - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. […]. (0810555-88.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
NÚMERO DE SESSÕES NÃO LIMITADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida, ora Agravante, deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, deverá reembolsar os valores despendidos na via particular.
Tratamentos intensivos para sintomas de Autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do Autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de Id. (0802158-74.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2018).
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Observa-se que, diante da ausência de fatos novos, a matéria de mérito foi devidamente abordada durante a análise do requerimento de tutela de urgência.
Por oportuno, acrescente-se a ementa do agravo de instrumento julgado pela Corte Paraibana, o qual demonstrou, no enfrentamento do mérito da tutela, o mesmo entendimento.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISTA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTENDO O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRESIGNAÇÃO.
TUTELA NÃO OBTIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DESTA DEMANDA.
PREJUDICADO.
ANÁLISE MERITÓRIA.
COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO REALIZADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT).
DESPROVIMENTO [...].
Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde.
Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde.
Observo, pois, que o tratamento de auxiliar terapêutico (AT), é serviço que foge a hipótese da natureza médica.
Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, devendo-se este tratamento ser excluído da tutela objurgada.
No mesmo sentido, expõe o Parquet o seguinte entendimento: […] Dando continuidade, observa-se que a presente demanda versa sobre pedido de obrigação de fazer, diante da negativa do plano de saúde – parte demandada, em autorizar o acompanhamento pelo atendente terapêutico escolar, como prescrito pelo médico que acompanha a suplicante.
Por outro lado, ressalta-se que a tese firmada pela promovida de não haver dispositivo legal e contratual que a obrigue a fornecer cobertura do tratamento solicitado pela profissional médica merece prosperar.
Em que pese a importância do Auxiliar Terapêutico Escolar para pleno desenvolvimento do autor, entendemos, em consonância com a parte promovida, que, por se tratar de um profissional apto a auxiliar o portador de TEA no desenvolvimento educacional, foge da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde, pois fora do âmbito médico-hospitalar.
Com relação do dano moral pleiteado pela autora, em que pese o infortúnio porventura causado a promovente, pela negativa da promovida, não enxergamos um ato ilícito praticado que, justificasse um dano moral indenizável, sendo necessário que existisse uma conduta que pudesse advir transtornos e constrangimentos muito além do simples aborrecimento, o que, reitere-se, não enxergamos na presente ação.
Em sendo assim, inexiste ato ilícito praticado pela ré, dado que a negativa de autorização se deu de modo legal, e, por conseguinte, não há justificativa para qualquer indenização por danos morais, motivo pelo qual também este pedido não procede.
Neste contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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