TJPB - 0822339-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0822339-44.2017.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedidos de Perdas e Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALUIZIO DANTAS FERREIRA JUNIOR e MARCIO SOARES DA COSTA DANTAS em face de FRANCINALDO DE SOUZA, distribuída inicialmente em 04 de maio de 2017, perante a 6ª Vara Cível da Capital.
Os autores pleitearam, na exordial (ID 7646249, Págs. 1-15), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, da multa contratual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, além do ônus da sucumbência.
Na peça vestibular, os autores narraram uma relação de vizinhança e amizade de longa data com o demandado.
Em virtude da perda de seus pais e do consequente desconforto em permanecerem na casa que lhes trazia recordações dolorosas, os autores manifestaram ao réu, seu vizinho e amigo, o desejo de vender o imóvel.
Diante disso, o réu, Francinaldo, teria sugerido a permuta da casa dos autores por um terreno de sua propriedade, localizado no bairro de Mangabeira, ambos os imóveis avaliados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem previsão de torna.
As partes teriam, então, formalizado um contrato de permuta em 10 de setembro de 2015 (ID 58321585, Págs. 1-2).
Os autores alegaram que, por passarem por dificuldades financeiras e o demandado também apresentar obstáculos relacionados às custas cartorárias, as partes acordaram em postergar o registro da permuta dos imóveis, condicionando a formalização dos devidos registros à venda futura do terreno pelo réu, que seria realizada pelos autores.
Em um gesto de confiança mútua, os autores desocuparam sua casa e a entregaram para o réu, que imediatamente se mudou e realizou reformas no imóvel.
Os autores, por sua vez, passaram a residir em imóvel alugado, com a expectativa de que a venda do terreno do réu, que lhes fora permutado, proporcionaria a concretização de seus sonhos pessoais, como o casamento de um deles e a aquisição de casa própria para o outro.
Os demandantes afirmaram que, após mais de um ano de tentativas incansáveis, conseguiram um comprador para o terreno permutado, o Sr.
João Paulo de Campina Grande, por intermédio do corretor de imóveis Alexandre Braz Pereira.
A negociação, que durou aproximadamente trinta dias, foi concluída, e o réu, ciente da situação, prontificou-se a participar da concretização da venda, uma vez que o terreno ainda se encontrava formalmente em seu nome.
Contudo, para a surpresa e indignação dos autores, o demandado, "surpreendentemente e sorrateiramente", desocupou o imóvel que lhe havia sido entregue, devolvendo-o aos autores, e informou que não desejava mais prosseguir com a permuta.
Além disso, os autores aduziram que o réu se beneficiou da venda do terreno, retendo os valores da transação, estimados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e dois apartamentos de valor aproximado, sem qualquer repasse aos demandantes ou pagamento da multa contratual estabelecida.
A inicial ainda narra as tentativas frustradas de negociação com o réu, a situação de "humilhação" e "desastre" vivida pelo autor Aluizio em decorrência do cancelamento de seu casamento e das dívidas contraídas.
Os autores pleitearam, com base na má-fé do réu, a reparação pelos danos materiais (aluguéis pagos no valor de R$ 6.500,00, além de lucros cessantes de R$ 9.100,00 decorrentes da impossibilidade de alugar sua própria casa no período de setembro de 2015 a outubro de 2016) e morais (equivalente a 40 salários mínimos), bem como a aplicação da multa contratual de R$ 20.000,00.
O valor da causa foi atribuído em R$ 450.000,00 (ID 7646249, Pág. 15), embora houvesse uma inconsistência em outra versão da inicial (Pág. 31), que foi posteriormente esclarecida pelos autores (ID 10435871, Pág. 1).
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em decisão de ID 11710156.
O trâmite processual foi marcado por diversas tentativas de citação do réu e realização de audiências de conciliação.
Inicialmente, o réu não foi localizado no endereço indicado (ID 12617069), impossibilitando a audiência de 13 de março de 2018 (ID 13129951).
Os autores, então, informaram um novo endereço do réu (ID 14397831).
Nova audiência de conciliação foi agendada para 06 de novembro de 2019 (ID 24375024 e 24375025), na qual o réu novamente se ausentou, e o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação "imóvel desocupado" (ID 25069231, Págs. 1-2).
Por fim, após novas diligências e intimação para indicação de endereço válido (ID 33919531), foi agendada audiência para 03 de dezembro de 2020 (ID 36482179 e 36485228).
Nesta ocasião, o réu compareceu, devidamente acompanhado por seu advogado, porém os autores se fizeram ausentes, conforme Termo de Audiência de ID 37428836.
O réu apresentou contestação (ID 38800334, Págs. 1-13) em 27 de janeiro de 2021.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando confusão na redação e ausência da data do contrato, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Impugnou o valor da causa, por considerá-lo "absurdo" e "aleatório", afirmando que não houve a efetiva conclusão da permuta, mas apenas uma "possibilidade", e que o contrato colacionado era "ilegível" e "não registrado".
Sustentou, ainda, a falta de legitimidade dos autores para propor a ação, em razão da ausência de documento essencial que pudesse autorizá-los, bem como a falta das condições da ação, como a possibilidade jurídica e o interesse processual.
O réu também requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, devido ao não comparecimento injustificado dos autores à audiência de conciliação realizada em 03 de dezembro de 2020.
Por fim, pleiteou a condenação dos autores por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e instauração de lide temerária.
No mérito, o demandado reiterou a tese de que não houve a efetiva conclusão da permuta, mas apenas uma remota possibilidade de sua realização, e que o contrato apresentado pelos autores seria ilegível e não registrado, o que invalidaria sua utilização como prova.
Afirmou que não praticou ato ilícito, não foi constituído em mora, e que não há prova suficiente do alegado descumprimento contratual.
Negou a ocorrência de danos morais, argumentando a ausência de abalo à integridade ou honra dos autores, e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano.
Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, aduziu a ausência de provas do prejuízo material e que os aluguéis pleiteados não seriam "certos".
Concluiu pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando seus pedidos preliminares e a inversão do ônus da prova em seu favor.
Após a contestação, foi expedido ato ordinatório para réplica (ID 39852932), porém, os autores não se manifestaram, conforme certidão de ID 41914317.
Em despacho de ID 54107832, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
A certidão de ID 58082899 atestou a inércia das partes em relação à produção de provas.
Posteriormente, em 12 de maio de 2022, a parte autora peticionou (ID 58321722), informando a revogação de mandato de seus antigos advogados e a habilitação de novos causídicos (IDs 58321579, 58321582).
Na mesma oportunidade, requereu a juntada imediata do "original" do contrato de permuta que havia sido acostado ilegível (anteriormente ID 7646334) e que agora seria apresentado de forma legível (ID 58321585).
A petição também pugnou pela realização de uma "perícia taquigráfica" no documento.
Em decisão de ID 88580515, datada de 10 de abril de 2024, este Juízo, visando assegurar o contraditório e evitar nulidade, converteu o julgamento em diligência para intimar a parte ré a se manifestar sobre a nova documentação juntada pelos autores.
Em resposta, o réu peticionou (ID 89506206, Págs. 1-4), reiterando a sua irresignação quanto à tentativa da parte autora de juntar "nova documentação" (referindo-se ao contrato legível de ID 58321585) em fase avançada do processo, alegando que tal conduta visa "tumultuar a lide e tentar induzir este respeitável juízo ao erro", e solicitou o desentranhamento do referido documento.
Além disso, ratificou todos os argumentos e pedidos formulados em sua contestação, incluindo a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência dos autores na audiência de 03 de dezembro de 2020, a extinção do feito por falta de interesse processual e negligência autoral, e a condenação por litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia apresentada nos presentes autos, em que pese a sua complexidade intrínseca e a densidade das alegações fáticas e jurídicas ventiladas pelas partes, encontra-se em estágio de plena maturidade para ser dirimida mediante o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo processual consagra o princípio da celeridade e da economia processual, ao permitir que o juiz profira sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, observa-se que as partes foram devidamente intimadas, em despacho datado de 08 de fevereiro de 2022 (ID 54107832), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicassem as provas que pretendiam produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob expressa advertência de que o silêncio poderia implicar no julgamento antecipado da lide.
A certidão de ID 58082899, emitida em 06 de maio de 2022, atestou que as partes não se manifestaram acerca da indicação de provas.
Tal inércia, por si só, denota a desnecessidade de dilação probatória, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Embora a parte autora, em petição posterior (ID 58321722), tenha buscado a juntada de um documento – o contrato de permuta agora em versão legível (ID 58321585) – e pugnado por uma "perícia taquigráfica", esta última solicitação se mostra completamente descabida e inadequada para o tipo de prova documental em questão, que é um contrato escrito, não um registro de áudio.
A juntada do contrato legível, por sua vez, apenas aperfeiçoou a instrução processual com um elemento que já existia nos autos de forma precária e que, inclusive, foi objeto de alegação de ilegibilidade por parte do próprio réu em sua contestação.
A decisão de ID 885805515, ao converter o julgamento em diligência para oportunizar o contraditório sobre o documento, não reabriu a fase de instrução probatória em sua plenitude, mas apenas garantiu a regularidade formal do processo.
Dessa forma, a análise dos fatos e argumentos articulados na petição inicial, na contestação, e nas manifestações subsequentes, conjugada com a documentação já acostada aos autos, incluindo o contrato de permuta em sua versão legível, fornece os subsídios necessários e suficientes para a completa resolução da lide.
A natureza da controvérsia, que envolve essencialmente a interpretação de um contrato e a verificação de seu cumprimento ou descumprimento, bem como a apuração de danos daí decorrentes, dispensa a produção de provas orais ou periciais, ressalvadas aquelas que já foram consideradas.
A preclusão da fase de instrução probatória, decorrente da ausência de manifestação das partes no momento oportuno, solidifica a convicção de que o processo está apto para julgamento. 2.2.
Das Questões Preliminares Suscitadas em Contestação e Manifestações Posteriores Em sua contestação e em subsequente manifestação, o réu arguiu diversas preliminares que demandam análise pormenorizada antes do exame do mérito da demanda. 2.2.1.
Da Tentativa de Juntada de Novos Documentos pelos Autores O réu requereu o desentranhamento do documento de ID 58321585, alegando que a sua juntada, após o processo já estar concluso para sentença, configuraria uma manobra da parte autora para tumultuar a lide e induzir o Juízo a erro.
Contudo, essa preliminar não merece acolhimento.
A petição de ID 58321722, por meio da qual os autores juntaram o contrato legível de permuta (ID 58321585), objetivou sanar uma deficiência na instrução processual, conforme, inclusive, havia sido pontuado pelo próprio réu em sua contestação, que alegara a ilegibilidade do contrato anteriormente acostado (ID 7646334).
A juntada de um documento que já deveria ter sido apresentado em forma adequada no momento oportuno, mas que agora se apresenta de maneira a esclarecer um ponto controvertido essencial para o deslinde da causa e que não altera substancialmente a causa de pedir, é plenamente justificável e está em consonância com o princípio da verdade real e da cooperação processual.
Ademais, este Juízo, em decisão de ID 88580515, expressamente converteu o julgamento em diligência para possibilitar o contraditório sobre a documentação, medida que visou evitar nulidade e garantir a paridade de armas, e não validar qualquer tentativa de tumulto processual.
O desentranhamento do documento, neste contexto, implicaria em retrocesso processual e potencial prejuízo à busca da verdade, contrariando os princípios que regem a atividade jurisdicional. 2.2.2.
Da Alegação de Falta de Interesse Processual e Negligência Autoral: Da Ausência Injustificada à Audiência de Conciliação O réu pleiteou a extinção do feito por falta de interesse processual e negligência autoral, e a condenação dos autores à multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação realizada em 03 de dezembro de 2020 (ID 37428836).
A questão da ausência à audiência de conciliação e suas consequências é de suma importância para a efetividade do sistema de solução consensual de conflitos.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 334, §8º, estabelece expressamente que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." No caso concreto, o Termo de Audiência de ID 37428836, datado de 03 de dezembro de 2020, registra a presença da parte promovida e seu advogado, e a ausência da parte autora.
Consta, ainda, que a advogada da parte autora havia registrado ciência da audiência na data de 20 de novembro de 2020 (conforme expediente de nº 5799925, mencionado no termo).
Não há nos autos qualquer justificativa apresentada pelos autores para a sua ausência àquela solenidade.
Embora o processo tenha se arrastado por dificuldades na citação do réu em audiências anteriores (ocorrências em 13/03/2018 – ID 13129951 e 06/11/2019 – ID 26023549), a ausência injustificada dos autores à audiência na qual o réu compareceu desrespeita a finalidade conciliatória do ato processual e a ordem judicial.
A imposição da multa prevista no dispositivo legal em comento possui caráter pedagógico e punitivo, visando coibir condutas que atentem contra a efetividade da jurisdição e a boa-fé processual.
Desse modo, a ausência dos autores, devidamente intimados e sem justificativa plausível, na audiência de 03 de dezembro de 2020, configura, de fato, ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, faz-se imperiosa a aplicação da penalidade legalmente prevista, revertendo-a em favor do Estado, como mecanismo de repressão a comportamentos que obstaculizam a composição amigável da lide e oneram o sistema judicial.
Contudo, a aplicação da multa não implica na extinção do feito por falta de interesse processual ou negligência autoral, visto que a demanda continua a postular um direito material que merece análise, e a ausência em si não esvazia o mérito da pretensão ou o interesse de agir. 2.2.3.
Da Inépcia da Petição Inicial O réu suscitou a inépcia da petição inicial, com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 337, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que a peça seria "confusa" e que não indicaria a data de celebração do contrato de permuta.
Tal preliminar também não prospera.
A petição inicial, conforme os ditames do Código de Processo Civil, deve conter uma exposição clara e lógica dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a possibilitar a compreensão da lide e o pleno exercício do direito de defesa pelo réu.
A petição de ID 7646249, Págs. 1-15, embora extensa e detalhada em sua narrativa, apresenta de forma coesa os eventos que, segundo os autores, levaram ao alegado descumprimento contratual.
A cronologia dos fatos, a descrição da relação entre as partes, a permuta dos imóveis, a ocupação da casa pelos autores e a posterior desistência do réu são expostas de maneira inteligível.
Ademais, a alegação de falta de data do contrato mostra-se equivocada, pois a própria petição inicial, em sua fundamentação jurídica sobre os danos materiais (ID 7646249, Pág. 15), menciona expressamente que o contrato de permuta foi "firmado entre as partes no dia 10 de setembro de 2015".
Essa data, aliás, está confirmada no próprio contrato de permuta juntado aos autos (ID 58321585, Pág. 2).
Os pedidos formulados na exordial – rescisão contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes, multa contratual e danos morais – decorrem logicamente da narrativa dos fatos e da causa de pedir apresentada, que é o alegado inadimplemento do réu.
Não há, portanto, ausência de pedido ou causa de pedir, nem incompatibilidade lógica entre a narração dos fatos e a conclusão jurídica.
Assim, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo ao réu exercer sua ampla defesa e contraditório, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2.4.
Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa pelos autores (R$ 450.000,00), qualificando-o como "absurdo" e "aleatório", sob o argumento de que não houve a efetiva conclusão do contrato de permuta e que o contrato acostado era ilegível e não registrado.
A fixação do valor da causa é regida pelo art. 292 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de ação que tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, CPC).
Além disso, quando houver cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC).
No presente caso, o contrato de permuta (ID 58321585, Pág. 1) estabelece que os imóveis permutados possuem valor equivalente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Os autores, ademais, cumularam pedidos de indenização por danos materiais (aluguéis e lucros cessantes estimados em R$ 15.600,00, conforme sua própria tese, apesar da inconsistência numérica na inicial, onde mencionam R$ 6.500,00 de aluguel e R$ 9.100,00 de lucro), multa contratual de R$ 20.000,00 e danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Considerando a data de hoje (14/08/2025), e tomando um salário mínimo atual hipotético (ex.
R$ 1.500,00, apenas para exemplo de cálculo, pois o valor exato não está nos autos e não posso inventar, mas a base de cálculo é 40 S.M.), 40 salários mínimos equivaleriam a R$ 60.000,00.
Assim, se somarmos o valor do ato jurídico principal (R$ 400.000,00) com a multa contratual (R$ 20.000,00), os danos materiais/lucros cessantes (R$ 15.600,00, no máximo da estimativa dos autores) e uma estimativa razoável para os danos morais, o valor da causa se aproximaria de R$ 435.600,00, sem considerar o valor hipotético dos danos morais.
Se os danos morais fossem R$ 40.000,00 (hipoteticamente, se a estimativa de 40 SM resultasse em um valor menor), chegaríamos a R$ 475.600,00.
O valor de R$ 450.000,00, portanto, não se mostra "absurdo" ou "aleatório", estando dentro de uma estimativa razoável e fundamentada nos pedidos cumulados e no valor do contrato que se pretende rescindir.
Ademais, a alegação do réu de que o contrato não foi concluído efetivamente e que é ilegível e não registrado são questões que se confundem com o mérito ou já foram tratadas na preliminar de inépcia ou legitimidade, não servindo, por si só, para desconstituir o valor atribuído à causa, especialmente porque o contrato legível (ID 58321585) já se encontra nos autos.
O réu, ao impugnar o valor da causa, não apresentou um valor alternativo que considerasse correto, nem demonstrou a sua inadequação de forma cabal, limitando-se a considerações genéricas.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2.5.
Da Alegada Ilegitimidade Ativa dos Autores O réu sustentou a ilegitimidade dos autores para propor a ação, sob o fundamento de que lhes faltaria documento essencial que os autorizasse, em especial o registro do contrato de permuta em Cartório de Registro de Imóveis, o que implicaria na falta das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de parte e o interesse processual.
Esta preliminar, igualmente, não merece prosperar.
A legitimidade para a causa, na teoria da asserção, é verificada a partir da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, se a relação jurídica material descrita na petição inicial existe entre as partes e se a pretensão deduzida pode ser, em tese, a eles atribuída.
No caso em tela, os autores figuram como partes no contrato de permuta de ID 58321585, e alegam seu descumprimento pelo réu, buscando a rescisão e a reparação dos danos decorrentes.
Ora, se o direito alegado decorre de um contrato do qual são parte, é inegável sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Quanto à alegação de que a falta de registro do contrato em cartório impediria a propositura da ação, cumpre esclarecer que o registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil, é o que confere a transferência da propriedade inter partes e a oponibilidade erga omnes.
Contudo, a ausência de registro não invalida o contrato como um acordo de vontades gerador de obrigações de natureza pessoal entre os contratantes.
Conforme a doutrina e a jurisprudência dominante, o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos próprios contratantes.
A própria petição inicial dos autores já havia argumentado essa questão, citando o entendimento de que a falta de registro não permite a desistência do negócio, sob pena de beneficiar a própria torpeza.
A rescisão de um contrato de permuta, portanto, é plenamente cabível entre as partes contratantes, independentemente do registro imobiliário, que teria relevância para a transferência da propriedade, mas não para a validade do ajuste obrigacional entre os figurantes do negócio.
A possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual dos autores são patentes.
A pretensão de rescindir um contrato por inadimplemento e buscar reparação por danos é amplamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (Art. 475, Código Civil), e a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional são evidentes diante da recusa do réu em compor amigavelmente a controvérsia.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova 2.3.1.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A petição inicial, em sua fundamentação jurídica, faz menção ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao tratar do tema do dano moral (ID 7646249, Pág. 28), o que poderia levar a uma interpretação de que os autores buscam a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Contudo, uma análise detida dos fatos narrados e da natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes revela a inaplicabilidade do microssistema consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, define, em seus artigos 2º e 3º, o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em apreço, o contrato objeto da demanda é uma permuta de bens imóveis (casa dos autores por terreno do réu) entre indivíduos.
As partes agiram em caráter particular, sem que se configurem como fornecedores ou consumidores na cadeia de produção ou prestação de serviços.
Não há, na relação jurídica descrita, o elemento da profissionalidade ou habitualidade que caracterize a figura do fornecedor, tampouco a hipossuficiência técnica ou econômica inerente à figura do consumidor em face de um fornecedor.
A relação é eminentemente civil, regulada pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Portanto, por não se tratar de uma relação de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo aquelas relativas à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, não são aplicáveis à presente lide. 2.3.2.
Da Distribuição Estática do Ônus da Prova Segundo o Código de Processo Civil Rechaçada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova na presente demanda segue a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal estabelece que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No contexto dos autos, cabe aos autores, ALUIZIO DANTAS FERREIRA JUNIOR e MARCIO SOARES DA COSTA DANTAS, a prova dos fatos que constituem o seu direito, ou seja, a prova da celebração do contrato de permuta, do descumprimento por parte do réu, da sua alegada má-fé, e da efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (perdas e danos, lucros cessantes, multa contratual) e morais pleiteados, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos sofridos.
Por sua vez, ao réu, FRANCINALDO DE SOUZA, incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos (que impedem a constituição do direito do autor), modificativos (que alteram o direito do autor) ou extintivos (que eliminam o direito do autor) do direito alegado na inicial.
Assim, é dever do réu demonstrar que não houve contrato ou que o contrato foi devidamente cumprido, ou ainda, que os danos não ocorreram ou que não decorreram de sua conduta.
Embora o réu, em sua contestação (ID 38800334, Pág. 9), tenha pugnado pela inversão do ônus da prova "em seu favor", tal pedido se revela contraditório com sua própria argumentação de que os autores não provaram seus direitos constitutivos, e carece de amparo legal.
A inversão do ônus da prova, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, ocorre em casos de peculiaridades da causa, como a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, ou ainda em hipóteses de relações de consumo.
Nenhuma dessas condições foi demonstrada ou se aplica à presente controvérsia entre particulares.
A distribuição do ônus da prova, portanto, permanece inalterada, observando-se a regra estática do caput do artigo 373 do CPC. 2.4.
Do Mérito da Demanda Superadas as preliminares e estabelecida a distribuição do ônus da prova, passo à análise do mérito da demanda, conforme os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e a prova documental coligida. 2.4.1.
Da Existência e Validade do Contrato de Permuta entre as Partes A controvérsia central no mérito diz respeito à existência e validade do contrato de permuta.
Os autores alegam que o contrato foi celebrado em 10 de setembro de 2015, enquanto o réu, em sua contestação, afirmou que a permuta não teria sido "efetivamente concluída", sendo apenas uma "possibilidade", e que o contrato acostado era "ilegível" e "não registrado".
A documentação acostada aos autos é crucial para o deslinde dessa questão.
O contrato de permuta de imóvel (ID 58321585, Págs. 1-2) foi juntado pelos autores em 12 de maio de 2022, em sua versão legível, após o réu ter alegado a ilegibilidade do documento anterior.
Este documento é um instrumento particular que qualifica as partes – FRANCINALDO DE SOUZA e ROSILDA LIMA DE SOUZA como "Primeiros Permutantes", e MÁRCIO SOARES DA COSTA DANTAS e ALUIZIO DANTAS FERREIRA JUNIOR como "Segundos Permutantes".
O contrato descreve detalhadamente os imóveis objetos da permuta, ambos com valor equivalente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem adicional de quaisquer valores, e prevê em sua Cláusula 6ª uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte que não cumprir o disposto no instrumento.
O documento encontra-se devidamente assinado por todas as partes envolvidas, inclusive as testemunhas, e sua data de celebração é 10 de setembro de 2015.
A alegação do réu de que o contrato seria mera "possibilidade" e que não houve "efetiva conclusão" é frontalmente contraditada pela existência de um instrumento particular assinado, que reflete a autonomia da vontade das partes em vincular-se contratualmente.
O contrato de permuta, mesmo que particular e não levado a registro imobiliário, constitui um negócio jurídico válido e eficaz entre as partes contratantes, gerando direitos e obrigações de caráter pessoal.
O registro imobiliário, nos termos do art. 108 do Código Civil, é requisito para a validade da escritura pública de bens imóveis, mas não invalida o pacto firmado em instrumento particular inter partes, o qual se revela apto a produzir efeitos obrigacionais entre os signatários.
A falta de registro apenas impede a oponibilidade do ato a terceiros, não desconstituindo a sua força vinculante entre aqueles que o celebraram.
A própria narrativa dos autores na inicial, que descreve a ocupação do imóvel deles pelo réu e a realização de reformas por parte deste, bem como a postergação do registro em cartório por dificuldades de ambos e a tentativa dos autores de vender o terreno do réu, corrobora a existência de um vínculo contratual sério e com início de execução, afastando a tese de que seria apenas uma "possibilidade" remota.
Portanto, tem-se como devidamente comprovada a existência e validade do contrato de permuta entre as partes. 2.4.2.
Da Boa-Fé Objetiva e da Probidade Contratual A conduta das partes na execução do contrato deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 113 e 422 do Código Civil.
O primeiro estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", enquanto o segundo impõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva impõe um dever de conduta leal, transparente e cooperativa entre os contratantes, que se estende desde a fase de negociações preliminares até o pós-contrato.
Ela exige que as partes ajam com probidade, honestidade e retidão, evitando comportamentos que frustrem as legítimas expectativas criadas na relação contratual.
No caso sub judice, a narrativa dos autores aponta para uma quebra grave da boa-fé objetiva por parte do réu.
Os autores relatam que, após um longo período de confiança e amizade, e em um contexto de dificuldades financeiras mútuas que justificaram a postergação da formalização registral da permuta, o réu teria se aproveitado da situação.
A ocupação da casa dos autores por um período, a suposta reforma do imóvel por parte do réu, a espera pela venda do terreno pelos autores, e, finalmente, a desistência unilateral do negócio pelo réu, logo após o terreno ter sido negociado com terceiro, e a retenção dos valores da venda, são elementos que, se comprovados, configuram uma conduta desleal e contrária à probidade esperada.
A defesa do réu, ao alegar que o negócio era apenas uma "possibilidade", busca desqualificar o vínculo contratual já estabelecido e formalizado por instrumento particular.
Contudo, a efetivação da posse do imóvel pelos autores e a assunção de obrigações recíprocas demonstram que as partes foram além de meras tratativas preliminares, iniciando a execução de um contrato que, por expressa previsão contratual e pela confiança depositada, deveria ser cumprido.
A "surpresa e sorrateira" desistência do réu, após usufruir do imóvel dos autores e se beneficiar da venda do terreno que seria o objeto da permuta, demonstra uma conduta incompatível com a lealdade e a probidade que devem permear as relações contratuais.
A atitude do réu, ao se aproveitar da situação e das tratativas de venda do terreno promovidas pelos autores para, posteriormente, desistir do negócio e reter os benefícios da venda, representa um flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, merecendo a devida reprimenda judicial. 2.4.3.
Do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos e o Inadimplemento do Réu O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, é um dos pilares do direito contratual, estabelecendo que aquilo que as partes livremente pactuam torna-se lei entre elas.
O artigo 427 do Código Civil preceitua que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso." Uma vez celebrado e aperfeiçoado, o contrato vincula os contratantes, que devem cumpri-lo fielmente.
No caso em análise, o contrato de permuta (ID 58321585) constitui um acordo de vontades válido, gerador de obrigações recíprocas.
Conforme o que restou demonstrado, os autores, cumprindo com sua parte do acordo, desocuparam o imóvel e o entregaram ao réu, que dele usufruiu.
A narrativa de que o réu se prontificou a participar da venda do terreno, que formalmente ainda estava em seu nome, mas que seria dos autores por força da permuta, e que, após a concretização da venda, desistiu da permuta e reteve o produto da alienação, configura um claro inadimplemento contratual por parte do demandado.
O Código Civil, em seu artigo 475, oferece o remédio jurídico para o inadimplemento: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A conduta do réu de desconsiderar o contrato de permuta após ter se beneficiado da venda do terreno, que era parte essencial da transação, demonstra uma inexecução voluntária da obrigação principal por sua parte.
Essa atitude viola não apenas a boa-fé objetiva, mas também o próprio princípio da obrigatoriedade do contrato, autorizando os autores a pleitear a sua resolução, com as consequentes reparações cabíveis. 2.4.4.
Da Resolução Contratual Diante do cenário de inadimplemento do réu, a resolução do contrato de permuta é medida que se impõe.
A inexecução substancial de uma das obrigações contratuais confere à parte lesada o direito de requerer o desfazimento do vínculo, nos termos do já citado art. 475 do Código Civil.
Os autores buscaram a resolução do contrato, alegando o descumprimento por parte do réu, que se recusou a dar prosseguimento à permuta após a venda do terreno.
A resolução do contrato implica no retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, na medida do possível.
No presente caso, isso significaria que o imóvel dos autores deveria ser restituído a eles (o que já ocorreu, conforme narrativa da inicial, pág. 3), e o terreno do réu, que foi alienado por ele, deveria ter seus frutos restituídos aos autores ou, pelo menos, que a parte inadimplente arque com as perdas e danos decorrentes de sua conduta.
Considerando que o réu já desocupou o imóvel dos autores e que o terreno que seria objeto da permuta já foi vendido a terceiro pelo próprio réu, a resolução do contrato se dá com a declaração de sua ineficácia e a condenação às perdas e danos resultantes, buscando recompor o patrimônio dos autores pelos prejuízos sofridos em razão do inadimplemento. 2.4.5.
Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes Alegados Os autores pleiteiam indenização por danos materiais e lucros cessantes, além da multa contratual.
Primeiramente, no que tange à multa contratual, a Cláusula 6ª do contrato de permuta (ID 58321585, Pág. 2) é clara ao estabelecer que "Caso alguma das partes não cumpra o disposto neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela presente rescisão do presente Contrato a outra parte." Tendo sido reconhecido o inadimplemento do réu, a multa contratual é devida em sua integralidade, servindo como prefixação das perdas e danos pela rescisão do negócio.
Em relação aos aluguéis pagos pelos autores e aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de alugar sua casa, os autores alegam ter despendido R$ 6.500,00 em aluguéis no período de setembro de 2015 a outubro de 2016 e que sua casa, se alugada, renderia em média R$ 15.600,00 no mesmo período, resultando em um lucro médio de R$ 9.100,00.
Conforme a regra do ônus da prova, era incumbência dos autores comprovar esses prejuízos (Art. 373, I, CPC).
A petição inicial afirma a existência de "vasta documentação comprobatória" a ser juntada ou que já estaria nos autos, mas, após análise dos documentos, não se verificou a anexação de contratos de locação ou comprovantes de pagamentos de aluguéis efetivamente realizados pelos autores, nem elementos que comprovem que a casa dos autores efetivamente geraria os lucros cessantes estimados.
Embora a narrativa dos autores (de que desocuparam sua casa para que o réu a usufruísse e foram morar de aluguel) seja crível e a boa-fé objetiva imponha a reparação de danos pela frustração de expectativa e pela privação do uso do bem, a ausência de prova documental robusta dos valores alegados impede o acolhimento integral desses pedidos específicos.
A indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) exige prova concreta do prejuízo.
A menção genérica na inicial de "contrato de locação em anexo" não se materializou nos autos com documentos que demonstrem os valores e o período de locação, nem a perda real dos aluguéis da casa.
Sem a comprovação dos gastos efetivos com aluguel e da perda de lucro pela locação de seu próprio imóvel, o pleito de indenização por esses itens específicos não pode ser acolhido.
A esse respeito, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para conferir substrato à pretensão indenizatória por danos materiais.
Portanto, em relação aos danos materiais (aluguéis pagos e lucros cessantes), os autores não se desincumbiram do ônus de prová-los, de modo que os pedidos não podem ser acolhidos nesses termos.
A multa contratual, no entanto, é devida por ser prefixação de perdas e danos e estar expressamente prevista no contrato válido. 2.4.6.
Da Análise do Dano Moral Os autores pleitearam indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, sustentando que a conduta do réu, marcada pela "má-fé", "ganância" e "desprezo", causou-lhes dor, desamparo, vergonha, frustração e constrangimento, especialmente em relação ao casamento de um dos autores e às dívidas contraídas.
O réu, por sua vez, refutou a pretensão, alegando ausência de abalo moral e de ato ilícito capaz de ensejar tal prejuízo.
O dano moral é a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, que afeta a esfera íntima da pessoa, como a honra, a imagem, a paz de espírito, a dignidade e a integridade psicológica.
Não se confunde com mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, exigindo, para sua configuração, a comprovação de um sofrimento real e intenso, capaz de causar dor profunda, vexame, angústia ou abalo significativo à reputação ou à vida pessoal.
No presente caso, a situação narrada pelos autores transcende o simples descumprimento contratual.
A quebra de confiança, elemento central da relação de permuta, que se deu entre vizinhos e amigos de longa data, já é um fator relevante.
A conduta do réu de aceitar o imóvel dos autores, usufruí-lo, permitindo que os autores, em decorrência do acordo, mudassem-se para um imóvel alugado, e, posteriormente, desistir da permuta após se beneficiar da venda do terreno que seria entregue aos autores, com a retenção dos valores, revela uma reprovável inobservância do dever de lealdade e probidade.
A frustração de uma expectativa tão significativa, como a possibilidade de ter sua casa própria ou a concretização de um casamento, gerada pela conduta ilícita do réu, extrapolou o mero aborrecimento.
A narrativa de que o autor Aluizio adiantou festas de casamento e contraiu empréstimos na certeza da concretização do negócio, culminando no desfazimento da festa e na realização de um "casamento civil com pouquíssimos convidados, muita frustração da família e da noiva, constrangimento para o noivo e seu único irmão", descreve um impacto sério na esfera existencial e emocional dos autores.
Embora não se possa quantificar a dor ou o sofrimento, a indenização por dano moral busca, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, servir como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
A gravidade da ofensa, a repercussão na vida dos autores e a capacidade econômica das partes são fatores a serem considerados na fixação do valor.
Considerando os fatos narrados e o comportamento do réu, entendo que a situação vivenciada pelos autores, especialmente a frustração de projetos de vida e a quebra de uma relação de confiança em um negócio imobiliário de vulto, constitui dano moral passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima ou insuficiência na reparação.
O valor de 40 (quarenta) salários mínimos, pleiteado pelos autores, deve ser readequado para um patamar que reflita a extensão do dano e a finalidade da indenização e, em observância aos parâmetros de razoabilidade para casos semelhantes de grave quebra de expectativa e confiança, reputo prudente fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar os abalos sofridos sem configurar enriquecimento sem causa. 2.4.7.
Da Litigância de Má-Fé Suscitada pelo Réu Por fim, o réu requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé, alegando que teriam alterado a verdade dos fatos, provocado lide temerária, buscado enriquecimento ilícito e praticado assédio processual.
A litigância de má-fé é conduta grave, tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, que deve ser cabalmente demonstrada e não pode ser presumida.
As hipóteses legais exigem dolo específico ou culpa grave do litigante em causar dano à parte contrária ou tumultuar o processo, como deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, embora os autores tenham se ausentado de uma audiência de conciliação e não tenham se desincumbido do ônus de provar integralmente os danos materiais alegados, a sua pretensão não se mostra infundada ou inverídica em sua essência.
A existência do contrato de permuta, devidamente assinado, e a narrativa de sua quebra por parte do réu, sustentam uma pretensão que, embora não acolhida em todos os seus termos, possui base fática e jurídica.
A busca pela tutela jurisdicional, mesmo que com pedidos que se mostrem improcedentes em parte, não configura, por si só, litigância de má-fé.
A conduta processual dos autores, incluindo a tentativa de regularizar a juntada do contrato legível e as diversas tentativas de citação do réu, não se amolda às hipóteses de má-fé processual.
Assim, não vislumbrando a presença dos requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, rejeito o pedido formulado pelo réu nesse ponto.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 355, inciso I, 475 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e improcedentes os pedidos do réu, para: 3.1.
Das Preliminares a) REJEITAR a preliminar de tentativa de juntada de novos documentos e pedidos pelos autores, mantendo nos autos o documento de ID 58321585. b) ACOLHER o pedido do réu de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e, em consequência, CONDENAR os autores ALUIZIO DANTAS FERREIRA JUNIOR e MARCIO SOARES DA COSTA DANTAS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação de 03 de dezembro de 2020, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. c) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial. d) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa. e) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. 3.2.
Do Mérito a) DECLARAR A RESOLUÇÃO do Contrato de Permuta de Imóvel, datado de 10 de setembro de 2015 (ID 58321585), por inadimplemento do réu FRANCINALDO DE SOUZA. b) CONDENAR o réu FRANCINALDO DE SOUZA ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação (04/05/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/11/2020 – data do mandado de citação, ID 37050097). c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais referentes a aluguéis pagos e lucros cessantes, em virtude da ausência de comprovação documental dos prejuízos alegados. d) CONDENAR o réu FRANCINALDO DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor ALUIZIO DANTAS FERREIRA JUNIOR e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor MARCIO SOARES DA COSTA DANTAS, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ, por analogia) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/11/2020), por se tratar de responsabilidade contratual. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. 3.3.
Da Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, e em face do disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Arcarão os autores com 30% (trinta por cento) das custas, e o réu com 70% (setenta por cento) das custas.
Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade para os autores, em razão da justiça gratuita deferida (ID 11710156).
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (multa contratual + danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Os autores pagarão 30% (trinta por cento) desse valor aos advogados do réu, e o réu pagará 70% (setenta por cento) desse valor aos advogados dos autores.
A exigibilidade dos honorários em relação aos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa (PB), 14 de agosto de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 15:45
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822339-44.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos já se encontravam conclusos para julgamento quando a parte autora peticionou, informando revogação de mandato a advogado e habilitando novo causídico, bem como juntando documento que seria o original do contrato acostado à exordial.
Assim, a fim de possibilitar o contraditório e evitar nulidade processual, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte promovida para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Defiro a habilitação, id. 58321582.
Anote-se no sistema.
Cumpra-se de imediato por se tratar de processo da meta 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de ALUIZIO DANTAS FERREIRA JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DA COSTA DANTAS em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 04:32
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2020 00:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE SOUZA em 16/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 13:42
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2020 13:38
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2020 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:55
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 27/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 00:51
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2019 15:46
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 17:45
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/07/2019 13:05
Recebidos os autos.
-
22/07/2019 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/03/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/06/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 15:55
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2018 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2018 12:18
Audiência conciliação realizada para 13/03/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2018 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 11:17
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2018 11:12
Recebidos os autos.
-
08/02/2018 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2017 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2017 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2017 19:31
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2017 19:31
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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